Norma
24/12/2019
#175390

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a execução do 182º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Dispõe sobre a execução do Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (180PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 20 de agosto de 2019.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 165areunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso XI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de agosto de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:

Art. 1º O Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 20 de agosto de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Executivo Substituto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/ 18)

Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1° Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 37/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL", Modificação da Diretriz CCM Nº 41/11, Modificação da Diretriz CCM Nº 72/18", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice I do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I do Anexo da Decisão CMC N° 01/09, o Anexo do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Anexo da Diretriz CCM N° 41/11 e o Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Anexo da Diretriz CCM Nº 72/18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 37/19

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09

"REGIME DE ORIGEM MERCOSUL"

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11

MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº 72/18

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes N° 05/04, 41/11 e 72/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, bem como rever os requisitos já estabelecidos; e

Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Eliminar as posições tarifárias NCM 5603.92.10 e 5603.92.90 da lista de requisitos específicos de origem estabelecidos no Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e nos Anexos das Diretrizes Nº 41/11 e 72/18, em suas versões em espanhol e português, passando a obedecer a regra geral de origem do Acordo.

Art. 2° Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 14/X/2019.

XXX CCM Ext. - Santa Fé, 14/VII/19.

Perguntas e respostas

Quando o Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18 foi assinado?
O Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18 foi assinado em 20 de agosto de 2019.
Quando o Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18 entrará em vigor?
O Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
Qual é a função da Secretaria-Geral da ALADI em relação ao Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18?
A Secretaria-Geral da ALADI é responsável por notificar os países signatários sobre a recepção da comunicação da Secretaria do MERCOSUL e por enviar cópias autenticadas do Protocolo aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
O que é o Acordo de Complementação Econômica nº 18?
O Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) é um acordo assinado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, visando a integração econômica entre esses países.
O que é o Regime de Origem MERCOSUL?
O Regime de Origem MERCOSUL estabelece os requisitos específicos de origem para produtos comercializados entre os Estados Partes do MERCOSUL, podendo ser revistos e adequados conforme as alterações nas estruturas produtivas dos países membros.
Quais são as modificações trazidas pela Diretriz Nº 37/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL?
A Diretriz Nº 37/19 elimina as posições tarifárias NCM 5603.92.10 e 5603.92.90 da lista de requisitos específicos de origem, fazendo com que esses produtos passem a obedecer à regra geral de origem do Acordo.
Quais documentos foram considerados para a modificação do Regime de Origem MERCOSUL?
Foram considerados o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04, 41/11 e 72/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Qual é a importância do Tratado de Montevidéu de 1980?
O Tratado de Montevidéu de 1980 criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, que é a base para o ACE-18.
Quem assinou o Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18?
O Protocolo foi assinado pelos plenipotenciários Mauricio Devoto (Argentina), Bruno de Rísios Bath (Brasil), María Graciela Caballero Báez (Paraguai) e Ana Inés Rocanova Rodríguez (Uruguai).
Qual é o objetivo do Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18?
O objetivo do Centésimo Octogésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18 é incorporar a Diretriz Nº 37/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que modifica a Decisão CMC Nº 01/09 sobre o Regime de Origem MERCOSUL, bem como outras diretrizes relacionadas.

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