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Estabelece a execução do 183º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Dispõe sobre a execução do Centésimo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (180PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 20 de agosto de 2019.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 165areunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso XI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de agosto de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;, resolve:
Art. 1º O Centésimo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 20 de agosto de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Substituto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/ 18)
Centésimo Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 38/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL"", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice IV do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - parágrafo segundo da letra e) do Apêndice IV (Instruções para o Controle de Certificados de Origem do MERCOSUL por parte das Administrações Aduaneiras) do Anexo da Decisão CMC N° 01/09.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 38/19
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09
"REGIME DE ORIGEM MERCOSUL"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 01/09 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e modernizar o Regime de Origem do MERCOSUL, de forma a incorporar os novos enfoques adotados nas negociações com terceiros países, orientados a facilitar o comércio entre as partes.
Que o artigo 55 da Decisão CMC Nº 01/09 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Modificar o parágrafo segundo da letra e) do Apêndice IV (Instruções para o Controle de Certificados de Origem do MERCOSUL por parte das Administrações Aduaneiras) do Anexo da Decisão CMC N° 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL", que fica redigido da seguinte forma:
"Serão considerados erros formais todos aqueles erros que não modificam a qualificação de origem do produto. Será tipificado como erro formal quando se consigne no campo 13 do Certificado de Origem o inciso a) do artigo 3º do Capítulo III e a mercadoria cumpra o critério de origem do inciso b) do referido artigo, ou vice-versa".
Art. 2° Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE N° 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos pela Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 14/X/2019.
XXX CCM Ext. - Santa Fé, 14/VII/19.
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