Legislação
27/12/2019
#262075

Lei Estadual nº 8.638/2019

Institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e n° 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

LEI Nº. 8.638
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019


Institui a Taxa Estadual de Fiscalização e
Serviços Diversos – TFSD, altera as Leis
nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº
6.661, de 28 agosto de 2009, e n° 7.651,
de 31 de maio de 2013, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços
Diversos – TFSD.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 2° A Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos –
TFSD, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis
previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Para os fins desta Lei, Poder de Polícia é a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
concernente à segurança, à proteção ao meio ambiente, à conservação da
memória artística e cultural, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei

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aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – serviço público utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente: quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente: quando, sendo de utilização compulsória, seja
posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;

II – serviço público específico: quando somente possa ser prestado
pelo Estado e de utilização individual pelo contribuinte;

III – serviço público divisível: aquele que pode ser destacável em
unidade autônoma.

Seção II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 5º São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou
jurídicas, que:

I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia
estadual;

II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas
e dos acréscimos legais:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado,
que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não
recolhimento total ou parcial da taxa;


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III - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato
decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva
TFSD ou com insuficiência de pagamento.

§ 1º O serviço ou o ato pode, na forma estabelecida em ato do
Poder Executivo, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva
taxa, caso em que não se aplica o disposto no inciso III deste artigo, cabendo,
posteriormente, a sua cobrança administrativa.

§ 2º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício
de ordem.
Seção III
Da Não Incidência e das Isenções

Art. 7º A TFSD não incide nas seguintes hipóteses:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder, em atenção ao disposto no art. 5°,
XXXIV, "a", da Constituição Federal;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, em atenção ao
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal;

III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público,
objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Estado, em atenção ao disposto no art. 5°,
inciso XXXIII, da Constituição Federal;

IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às
garantias individuais e à defesa do interesse público, em atenção ao disposto
no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Art. 8º As isenções da TFSD previstas no Anexo Único da
presente Lei não excluem outras contidas na legislação estadual.

Art. 9º O reconhecimento e a concessão da isenção devem ser
requeridos junto ao órgão ou entidade competente para a realização do ato ou
prestação do serviço.
Seção IV

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Da Base de Cálculo e dos Valores

Art. 10. A base de cálculo das TFSD é o valor do exercício regular
do poder de polícia ou da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A TFSD deve ser calculada mediante a conversão dos valores
constantes do Anexo Único desta Lei expressos em Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe – UFP/SE em moeda corrente, considerado o mês da
ocorrência do fato gerador.

§ 2º Na hipótese em que outro indexador venha a ser fixado pela
legislação competente, os valores expressos em UFP/SE no Anexo Único desta
Lei devem ser substituídos por valores expressos nesse outro indexador,
mantida a equivalência monetária.

Seção V
Do Pagamento e da Restituição

Art. 11. O pagamento das taxas previstas nesta Lei é de
responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão ou
entidade competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria
de Estado da Fazenda.

Art. 12. A TFSD deve ser paga antes da ocorrência dos atos e fatos
sobre que incidirem.

§ 1º Ato do Poder Executivo pode estabelecer as exceções ao
disposto neste artigo, bem como calendário de pagamento para as atividades e
serviços sujeitos à incidência periódica da TFSD, que pode ser recolhido em
quota única ou em parcelas mensais.

§ 2º Na hipótese do § 1° deste artigo, as atividades e serviços
sujeitos à TFSD que venham a ser iniciadas no decorrer do ano civil, o valor da
TFSD deve ser apurado proporcionalmente ao número de meses restantes do
exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.

Art. 13. Os recolhimentos de taxas devidas para períodos
específicos não podem ser aproveitados em períodos diversos.

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Art. 14. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição,
total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo.

Seção VI
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 15. O pagamento da TFSD fora do prazo regularmente
estabelecido fica sujeito à multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, ou
fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze
por cento).

§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o
“caput” deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de dias
em atraso.

§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago
no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado monetariamente, se
for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia
após o vencimento do crédito tributário.

Seção VII
Do Aviso de Débito e do Processo Administrativo

Art. 16. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pela
prestação do serviço ou exercício do poder de polícia exigir a comprovação do
pagamento da TFSD, informando à autoridade fiscal os casos de ausência de
recolhimento da taxa no prazo legal, no todo ou em parte, para que seja
instaurado o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de que trata a Lei n°
7.651, de 31 de maio de 2013.

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 17. Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção
pecuniária, na seguinte conformidade:


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I – deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista no Anexo
Único desta Lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;

II – alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no
todo ou em parte: multa de 04 (quatro) vezes o valor da taxa devida, nunca
inferior a 10 (dez) UFP/SE, por documento;

III – embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma,
a ação fiscalizadora: multa equivalente a 05 (cinco) UFP/SE, nunca inferior a


IV – utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou
adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa
devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFP/SE, por documento.

§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do
pagamento da taxa devida.

§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UFP/SE em
moeda corrente deve ser realizada pelo seu valor vigente na data de
constituição do crédito tributário.

§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações
previstas neste artigo deve comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda,
observadas as condições dispostas em ato do Poder Executivo.

Seção IX
Da Administração Tributária

Art. 18. São obrigados a exibir os documentos relacionados com o
tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação
fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos
sujeitos ao tributo.

Art. 19. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito
tributário, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal,
quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 20. Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão
competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade

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relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa, não devem ser
aplicadas as penalidades previstas no art. 18 desta Lei, desde que a
irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Seção X
Da Arrecadação e da Vinculação da Receita

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o controle do
sistema de arrecadação das taxas.

Art. 22. A receita da TFSD pode ser vinculada, integral ou
parcialmente, a programas, ações, órgãos, entidades e Fundos relacionados às
atividades e serviços do Anexo Único da presente Lei, desde que haja a devida
previsão legal nesse sentido.

Parágrafo único. Na ausência de previsão específica, a receita da
TFSD deve ser destinada para os órgãos, entidades e Fundos a que se refere o
Anexo Único desta Lei na seguinte proporção:

I – para as atividades e serviços da Tabela I do Anexo Único: 70%
(setenta por cento) para o órgão ou entidade que emitir os documentos
relacionados na referida Tabela, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do
Estado;

II – para as atividades e serviços da Tabela II do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar – CBM, e 30%
(trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

III - para as atividades e serviços da Tabela III do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Polícia Militar, e 30% (trinta por cento) para o
Tesouro do Estado;

IV - para as atividades e serviços da Tabela IV do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para o Instituto de Identificação, e 30% (trinta por
cento) para o Tesouro do Estado;

V - para as atividades e serviços da Tabela V do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;


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VI - para as atividades e serviços da Tabela VI do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do
Consumidor – SEJUC, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

VII - para as atividades e serviços da Tabela VII do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para o Departamento Estadual de Infraestrutura
Rodoviária de Sergipe – DER/SE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do
Estado;

VIII - para as atividades e serviços da Tabela VIII do Anexo
Único: 70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Saúde – SES, e
30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

IX - para as atividades e serviços da Tabela IX do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de Sergipe – AGRESE, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do
Estado;

X - para as atividades e serviços da Tabela X do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

XI - para as atividades e serviços da Tabela XI do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, e
30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado;

XII - para as atividades e serviços da Tabela XII do Anexo Único:
70% (setenta por cento) para a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe – EMDAGRO, e 30% (trinta por cento) para o Tesouro do Estado.

Seção XI
Da Cooperação entre os Órgãos Públicos

Art. 23. Os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas áreas
de competência, podem firmar convênios, termos de cooperação e outros
instrumentos congêneres entre si e com órgãos e entidades da União, Estados e
Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos
relativos às taxas.


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Parágrafo único. No caso de convênios, termos de cooperação e
outros instrumentos congêneres firmados com Municípios em que esses entes
operacionalizem a cobrança da TFSD, 50% (cinquenta por cento) da receita
tributária decorrente deve ser partilhada com o Município respectivo.

Seção XII
Da Consulta

Art. 24. Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas
previstas nesta Lei, nos termos dos artigos 79 e seguintes da Lei nº 7.651, de


CAPITULO III
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS


Art. 25. Ficam alterados o art. 10, o “caput” do art. 20 e o Anexo
Único da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 10. Somente deve ser concedida a permissão ou a
autorização de uso da faixa de domínio, bem como a licença para
a construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se
aprovado, pelo Departamento Estadual de Infraestrutura
Rodoviária de Sergipe - DER/SE, o projeto apresentado pelo
interessado, e pagas as taxas ou preços públicos referentes aos
serviços necessários à formalização do ato de outorga da
utilização da faixa de domínio, conforme estipulado em Lei.”

“Art. 20. Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos
necessários à formalização da sua outorga, devem ser pagos
preços públicos ao Departamento Estadual de Infra Estrutura
Rodoviária de Sergipe — DER/SE, através de guia de depósito
emitida pela referida Autarquia, calculados de acordo com o
Anexo Único desta Lei, reajustando-se, mensalmente, pela
variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo”

“ANEXO ÚNICO


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PREÇO PÚBLICO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE
DOMÍNIO

V = 0,5 x [(PRC x Vm²) + Cm²] x A

Onde:

V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio
(em reais);

PRC = percentual de 12% ao ano do capital empregado
na formação da faixa de domínio;

Vm² = valor despendido para a constituição do metro
quadrado da faixa de domínio divulgado periodicamente pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT;

Cm² = custo de obras e serviços de manutenção na faixa
de domínio/m² divulgado periodicamente pelo DNIT;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada com largura
mínima de 50 cm (nos casos em que a largura da ocupação for
maior do que 50cm, o cálculo deverá levar em consideração esta
variação)”.

Art. 26. Fica alterado o inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 6.661,
de 28 agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 ...

§ 1° ...
.......................................................................................................

§ 3° ...

I - ...

II - aos serviços em que a atuação da AGRESE seja
decorrente da celebração de Convênios ou Termos de

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Cooperação, hipótese em que a Taxa de Fiscalização deve ser
estipulada no respectivo instrumento, limitada a 3% (três por
cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo
concessionário ou permissionário.” (NR)

Art. 27. Fica acrescido o inciso IX ao § 2ª do art. 5º da Lei n°
7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...
.......................................................................................................

IX - falta de pagamento de taxas estaduais.

§ 3º ...
..........................................................................................” (NR)

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE
é o único indexador de correção das taxas previstas nesta Lei.

Art. 29. As disposições desta Lei não se aplicam à taxa ambiental
estadual prevista na Lei nº 8.497, de 28 de dezembro de 2018.

Art. 30. As disposições desta Lei não excluem a cobrança de
outras taxas previstas na legislação estadual.

Art. 31. A regulamentação da TFSD prevista na presente Lei não
impede que os órgãos e entidades administrativas cobrem preço público nas
hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.

Art. 32. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
do Poder Executivo devem disponibilizar na internet os serviços elencados no

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Anexo Único da presente Lei, bem como o Documento de Arrecadação
Estadual – DAE, nos termos estabelecidos na legislação estadual, em prazo a
ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
deve coordenar e acompanhar o procedimento de virtualização mencionado no
presente artigo.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a editar outros atos
regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte
ao de sua publicação, respeitada a anterioridade nonagesimal, prevista no art.
150, inciso III, da Constituição Federal, a partir de quando ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 44 e os Anexos IV, V, VI, VII e
VIII da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, cuja redação foi conferida
pela Lei nº 8.242, de 05 de julho de 2017; a Lei nº 7.692, de 23 de julho de
2013; e a Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989.

Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado Geral de Governo,
em exercício









JRNC. INSTITUI 2927122019 TSFD


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019

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ANEXO ÚNICO
TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS -
TFSD (Valores em UFP/SE)
TABELA I
SERVIÇOS EM GERAL
1. Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página 0,118
1.2. Por página que acrescer 0,0118
2. Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente
de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido
do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por
documento


0,118

TABELA II
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
1. Licenciamento das edificações ou áreas de risco
1.1. Análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e
Pânico

1.2. Vistoria em edificação com até 750 m

de área construída 2
1.3. Vistoria em edificação com mais de 750 m

de área
construída
0,003 por
m
2

1.4. Vistoria em depósito e/ou comércio de GLP 8 + (Tc-
1).1,5
1.5. Vistoria em eventos temporários 0,003 por
pessoa
(público)
1.6. Emissão de auto de conformidade para processo
simplificado

1.7. Emissão de auto de conformidade para evento
temporário

2. Credenciamento
2.1 Credenciamento de escolas de formação de bombeiros 2

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civis, guarda vidas e congêneres.
2.2 Credenciamento de bombeiros civis e Instrutor de curso
de brigada de incêndio, guarda vidas e congêneres

2.3 Credenciamento de pessoas jurídicas que exercerão
atividades de prestação de serviço de prevenção e combate a
incêndio e pânico


3. Perícia
3.1 Perícia de incêndio motivada por solicitação de pessoa
física ou jurídica
0,25.(3 +
A.Z.Fr/2)
4. Serviços Operacionais em Geral
4.1 Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de
veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do
interessado
4.1.1 Viaturas Operacionais com exceção da UR(Unidade de
resgate e ARC(Auto Resgate de Cães)

4.1.2 UR(Unidade de resgate) e ARC( Auto Resgate de Cães) 10
5. Ministração de cursos
5.1 Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por
hora/aula):

Nota 01:
A = área do imóvel, construída ou projetada;
Z = coeficiente variável em função da área (A), sendo:
0,03 (até 750 m² de área);
0,02 (área excedente a 750 m², até 10.000 m²);
0,01 (área excedente a 10.000 m²);

Fr - coeficiente variável em função da carga de incêndio, conforme nbr

Risco baixo, Fr = 1,0;
Risco médio, Fr = 2,0;
Risco grande, Fr = 3,0.

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Tc - Coeficiente variável em função da quantidade de GLP estocado, sendo:

Tc Capacidade de
armazenamento
(kg de GLP)
Capacidade de
armazenamento
(botijões de 13 kg)









TABELA III
POLÍCIA MILITAR
1. Vistoria realizada pela Polícia Militar para verificação de condições de
funcionamento ou segurança em locais de eventos (espetáculos artísticos,
culturais, desportivos e outros), EM ESPAÇO ABERTO
1.1. Com estimativa de público pela PM de até 300 pessoas
7,53
1.2. Com estimativa de público pela PM de 301 até 1.000
pessoas
18,83
1.3. Com estimativa de público pela PM de 1001 até 3.000
pessoas
37,66
1.4. Com estimativa de público pela PM de 3.001 até 6.000
pessoas
56,50
1.5. Com estimativa de público pela PM de 6.001 até 9.000
pessoas
75,33
1.6. Com estimativa de público pela PM de 9.001 até 12.000
pessoas
94,16
1.7. Com estimativa de público pela PM de 12.001 até 15.000
pessoas
112,99

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1.8. Com estimativa de público pela PM de 15.001 até 18.000
pessoas
131,83
1.9. Com estimativa de público pela PM de 18.001 até 20.000
pessoas
150,66
1.10. Com estimativa de público pela PM acima de 20.000
pessoas
301,32
2. Vistoria realizada pela Polícia Militar para verificação de
condições de funcionamento ou segurança em locais de
eventos (espetáculos artísticos, culturais, desportivos e
outros), EM ESPAÇO FECHADO
Por
documento/
Por unidade
2.1. Com capacidade de até 300 pessoas
3,77
2.2. Com capacidade de público de 301 até 1.000 pessoas
9,42
2.3. Com capacidade de público de 1000 até 3.000 pessoas
18,83
2.4. Com capacidade de público de 3.001 até 6.000 pessoas
28,25
2.5. Com capacidade de público de 6.001 até 9.000 pessoas
37,66
2.6. Com capacidade de público de 9.001 até 12.000 pessoas
47,08
2.7. Com capacidade de público de 12.001 até 15.000 pessoas
56,50
2.8. Com capacidade de público de 15.001 até 18.000 pessoas
65,91
2.9. Com capacidade de público de 18.001 até 20.000 pessoas
75,33
2.10. Com capacidade de público acima de 20.000 pessoas
150,66
3. Emissão de 2ª (segunda) via de laudo de vistoria realizada
pela Polícia Militar para a verificação de condições de
funcionamento ou de segurança em locais de espetáculos
artísticos, culturais, desportivos e outros. 1
Nota 01: São isentos os eventos já integrantes do Calendário Oficial de
Eventos do Estado de Sergipe, obedecidas as condições regulamentares
estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

Nota 02: As regras sobre o requerimento, vistoria, fiscalização e
policiamento serão estabelecidas por meio de Decreto do Poder Executivo.

Nota 03: O valor da Taxa somente será recolhido após a expedição da
certificação da vistoria aprovada pela PMSE, hipótese em que fica
assegurado o emprego de policiamento conforme Plano de Segurança.


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TABELA IV
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
1. Alteração cadastral de prontuário civil (sem emissão de
documento)
0,25
2. Emissão de 2ª via de carteira de
identidade
sem alterações 0,23
com alterações 0,35
3. Pesquisa de prontuário (para fins particulares) 0,25
4. Desarquivamento de prontuário ou documento 0,25
5. Identificação domiciliar de pessoas 2,50
Nota 01: São isentas da TFSD:
- 1ª via de carteira de identidade
- 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade sem alterações, quando a
solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original,
devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência assinado por
autoridade policial competente.
- 2ª emissão de 2ª via de carteira de identidade, com expedição determinada
pelo Poder Público (Executivo ou Judiciário), ou requerida por pessoa
pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente ou
similar
- Atestado de antecedentes criminais
- Identificação domiciliar de pessoas, mediante determinação do Poder
Público competente (Executivo ou Judiciário), ou requerida por pessoa
pobre, de acordo com declaração assinada por autoridade competente.

TABELA V
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE –
DETRAN/SE
1. Serviço de Habilitação
1.1. Adição da Categoria da CNH ou da PPD 2,12
1.2. Alteração de Dados da CNH ou PPD 2,12
1.3. Carteira Nacional de Habilitação – CNH (Troca da PPD 2,12

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pela CNH)
1.4. Histórico do Condutor ou Permissionário 0,70
1.5. Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV 0,70
1.6. Mudança de Categoria da CNH 4,50
1.7. Permissão para Dirigir – PPD 4,50
1.8. Permissão Internacional para Dirigir - PID 7,75
1.9. Prova Prática de duas ou três rodas 1,39
1.10. Prova Prática de quatro ou mais rodas 1,39
1.11. Prova Teórica - PPD 0,70
1.12. Prova Teórica - Atualização 0,70
1.13. Prova Teórica - Reciclagem 0,44
1.14. Renovação da CNH ou PPD 2,12
1.15. Segunda Via da CNH ou PPD 2,12
1.16. Segunda Via da PID 7,75
1.17. Transferência de Município do Processo de Habilitação 1,46
2. Serviços de Veículo
2.1. Alteração de Dados de Veículos 4,57
2.2. Baixa de Gravame Financeiro de Veiculo (Alienação ou
Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de Veículo)

3,38
2.3. Baixa de Veículo 1,74
2.4. Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito-BOAT 2,43
2.5. Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras 3,38
2.6. Comunicação de Venda de Veículo (Cancelamento) 1,39
2.7. Comunicação de Venda de Veículo (Inclusão) 1,39
2.8. Cópia do CRLV de Veículo 0,22
2.9. Custódia de Veículo Removido (veículo de grande porte) 1,11/dia
2.10. Custódia de Veículo Removido (veículo de médio
porte)
0,46/dia

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2.11. Custódia de Veículo Removido (duas ou três rodas)
0,23/dia
2.12. Escolha de Número Final de Placa 5,91
2.13. Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado 1,61
2.14. Inclusão de Gravame Financeiro de Veículo (Alienação
ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de
Veículo)

3,38
2.15. Instalação de placa eletrônica em veículos – SINIAV 3,13
2.16. Lacre de Veículo 0,40
2.17. Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV 0,94
2.18. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (duas
ou três rodas)
0,47

2.19. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE
(veículo de médio porte)
0,63
2.20. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE
(veículo de grande porte)
0,94
2.21. Licença para Trânsito de Veículo (Autorização
especial)
3,53
2.22. Licenciamento Ano Atual de Veículo 3,00
2.23. Licenciamento de Anos Anteriores de Veículo 3,00
2.24. Multa de Licenciamento Ano Atual Vencido de Veículo 0,82
2.25. Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores
de Veículo
1,67
2.26. Multa por atraso de Primeiro Registro de Veículo (1º
Emplacamento)
1,66
2.27. Número Especial de Placa 10,53
2.28. Primeiro Registro de Veículo (1º Emplacamento) 4,57
2.29. Rebocamento de Veículo
2.29.1. Rebocamento de Veículo (veículo de grande porte) 6,12
2.29.2. Rebocamento de Veículo (veículo de médio porte) 3,75
2.29.3. Rebocamento de Veículo (veículo de pequeno porte) 2,65

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2.30. Registro de Contratos de Financiamento de Veículos
Automotores
7,93
2.31. Repasse Empresa de Vistoria Eletrônica por Vistoria 0,88
2.32. Segunda Via do CRV 2,30
2.33. Segunda Via do CRLV 2,30
2.34. Transferência de Jurisdição de Veículo 4,57
2.35. Transferência de Jurisdição de Veículo- Revendedora 2,27
2.36. Transferência de Propriedade de Veículo 4,57
2.37. Transferência de Propriedade de Veículo - Revendedora 2,27
2.38. Vistoria de Veículo realizada até a edição da Res.
02/2016 do Conselho Deliberativo
1,04
2.39. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Leves 1,92
2.40. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Médios 2,41
2.41. Vistoria Veicular Eletrônica para Veículos Grandes 2,89
2.42. Vistoria Veicular Eletrônica em Trânsito 3,46
2.43. Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa
e/ou Lacre
1,54
2.44. Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículos
Custodiado
1,54
2.45. Vistoria Veicular Eletrônica Fora das Dependências do
DETRAN/SE
3,46
3. Serviço de Ciclomotor
3.1. Alteração de Dados de Ciclomotor 2,29
3.2. Baixa de Ciclomotor 0,87
3.3. Baixa de Gravame Financeiro de Ciclomotor (Alienação
ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou Penhor de
Veículo)

1,69
3.4. Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT 2,43
3.5. Cancelamento de Gravame por Instituições Financeiras 3,38
3.6. Comunicação de Venda de Ciclomotor (Inclusão) 0,70

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3.7. Comunicação de Venda de Ciclomotor (Cancelamento) 0,70
3.8. Cópia do CRLV de Ciclomotor 0,11
3.9. Escolha de Número Final de Placa 5,91
3.10. Histórico do Veículo para Fins de Seguro Privado 1,61
3.11. Inclusão de Gravame Financeiro de Ciclomotor
(Alienação Ou Arrendamento ou Reserva de Domínio ou
Penhor de Veículo)
1,69

3.12. Instalação de placa eletrônica em veículos – SINIAV 3,13
3.13. Lacre de Veículo 0,40
3.14. Liberação de Acesso ao Registro - SINIAV 0,94
3.15. Liberação de Veículo sob Custódia do Detran/SE (duas
ou três rodas)
0,47

3.16. Licença para Trânsito de Veículo (Autorização
especial)
3,53
3.17. Licenciamento Ano Atual de Ciclomotor 1,50
3.18. Licenciamento de Anos Anteriores de Ciclomotor 1,50
3.19. Multa de Atraso do Primeiro Emplacamento de
Ciclomotores
0,83

3.20. Multa de Licenciamento Vencido de Anos Anteriores
de Ciclomotor
0,84

3.21. Multa Licenciamento Ano Atual Vencido de
Ciclomotor
0,84
3.22. Número Especial de Placa 10,53
3.23. Primeiro Registro de Ciclomotor (1º Emplacamento) 2,29
3.24. Rebocamento de Veículo 2,65
3.25. Registro de Contratos de Financiamento de Veículos
Automotores
7,93

3.26. Segunda Via do CRLV de Ciclomotor 1,15
3.27. Segunda Via do CRV de Ciclomotor 1,15

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3.28. Transferência de Jurisdição de Ciclomotor 2,29
3.29. Transferência de Jurisdição de Veículo – Revendedora 2,27
3.30. Transferência de Propriedade de Ciclomotor 2,29
3.31. Transferência de Propriedade de Veículo –
Revendedora
2,27
3.32. Vistoria de Ciclomotor realizada até a edição da Res.
02/2016 do Conselho Deliberativo
0,48

3.33. Vistoria Veicular Eletrônica para Ciclomotor 0,96
3.34. Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor em Trânsito 0,77
3.35. Vistoria Veicular Eletrônica para Autorização de Placa
e/ou Lacre (ciclomotor)
1,73

3.36. Vistoria Veicular Eletrônica para Liberação de Veículo
Custodiado (ciclomotor)
1,73

3.37. Vistoria Veicular Eletrônica de Ciclomotor, fora das
Dependências do DETRAN/SE
3,46

4. Serviço de Credenciamento e de Cursos
4.1. Cadastro ou Alteração ou Recadastramento de Financeira 47,44
4.2. Credenciamento de Instrutor não Vinculado a um CFC 4,19
4.3. Credenciamento ou Renovação Anual de
Credenciamento das Unidades das Forças Armadas e
Auxiliares
8,45

4.4. Credenciamento, ou Renovação Anual de
Credenciamento, de Instituições do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Sistema “S”
8,45

4.5. Credenciamento, ou Renovação Anual de
Credenciamento, de Peritos Médicos - Psicológicos
8,45

4.6. Credenciamento, ou Renovação Anual de
Credenciamento, de Representante de Empresa Privada para
Serviço de Veículos
4,19

4.7. Credenciamento, ou Renovação Anual de 8,45

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Credenciamento, de Serviço de Despachante

4.8. Credenciamento ou Renovação Anual de Instrutor,
Diretor Geral/Ensino vinculado a um CFC
4,19

4.9. Credenciamento, ou Renovação Anual de
Credenciamento, de Empresa ou Entidade
8,45

4.10. Registro de certificado teórico 0,24
4.11. Registro de certificado prático 0,24
4.12. Registro de certificado de curso de reciclagem 0,24
4.13. Registro de laudo ou exame médico 0,24
4.14. Registro de laudo ou exame psicológico 0,24
4.15. Registro de serviço de despachante 0,24
4.16. Curso de Reciclagem de Condutor Infrator – 30 h/a 2,94
4.17. Registro de Estampagem de Placa 0,24
5. Serviços Diversos
5.1. Reemissão de CRLV inutilizado pela falta de procura do
cliente no prazo estabelecido
0,70

5.2. Busca de Documento em Arquivo 0,70

5.3. Postagem de Documentos Operacionais 0,46

5.4. Relatórios Estatísticos 3,48
5.5. Segunda Via de Certificado de Cursos 0,59
NOTA 01: São isentos do pagamento das taxas de serviços prestados pelo
DETRAN/SE, os respectivos proprietários dos automóveis de passageiros
utilizados na Categoria Táxi, obedecidas as condições estabelecidas em
Decreto do Poder Executivo.
NOTA 02: As vítimas dos crimes de furto ou roubo em território sergipano
ficam isentas do pagamento de taxa para emissão da segunda via dos
documentos Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo, devendo o pedido de isenção ser acompanhado

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do registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente.
NOTA 03: A segunda via do documento furtado ou roubado deve ser
requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.
Encerrado esse prazo, a vítima perde o direito à gratuidade.


TABELA VI
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – SEJUC
1. Serviços relacionados ao Sistema Prisional
1.1. Concessão de Tornozeleira Eletrônica 7,06
1.2. Utilização Mensal de Tornozeleira Eletrônica 7,06

TABELA VII
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DE SERGIPE – DER
1. Serviços relacionados à utilização das faixas de domínio das rodovias
estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe
1.1. Análise de projetos
1.1.1. Vistoria Técnica 18,71
1.1.2. Autorização para Acessos Consolidados, Novos
Acessos e Estacionamentos, Dentro das Faixas de
Domínio do DER/SE
13,21/m²/
Ano
1.1.3. Autorização para Construir Redes Longitudinais
Aéreas, Subterrâneas e Travessias de Concessionárias de
Serviços Públicos e Privados, nas Faixas de Domínio das
Rodovias do DER/SE
13,21/m²/
Ano
1.1.4. Autorização para Instalação de Quiosques, Trailers,
Stand de Vendas e/ou Similares.
10,25/m²/
Ano
1.1.5. Autorização para Implantar Placas de Engenhos de
Publicidade (Outdoor, Front Light, Back Light, Totem,
18,17/m²/
ano

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Relógio Propaganda, Lixeiras, Painel Led, etc.)

1.2. Ocupações em Faixa de Domínio do DER/SE – Emissão
de Certidão de Limites de Confrontação.
11,56
2. Autorizações Especiais
2.1. Autorização Especial de Trânsito (AET) para Cargas
Especiais
12,39
2.2. Autorização Especial de Trânsito para eventos utilizando
as vias do DER-SE
10,32
3. Serviços de vistoria em veículos, realização de viagens e efetivação de
cadastros de informações sobre os serviços delegados de transporte
intermunicipal de passageiros








3.1. Na modalidade de uso regular
de linhas delegadas
Abertura,
cancelamento e
transferência de
horários
0,41
Extrato de multas 0,41
Emissão de certidão
ou declaração
0,83
Autorização para
viagem extra
1,24
Segunda via de
certificado de vistoria
1,66
Transferência de
propriedade de veículo
2,49
Vistoria veicular em
Aracaju
4,15
Vistoria veicular no
interior
6,00
Cadastro inicial 24,9
Renovação de
cadastro
16,6
Transferência de linha 41,5

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Cancelamento de linha 0,83
Inclusão ou
substituição de veículo
0,41
Autorização de
publicidade por
veículo
6,50
4. Serviços de vistoria em veículos,
cadastro e fiscalização para as
viagens de fretamento e turismo
Extrato de multas 0,41
Emissão de certidão
ou declaração
0,83
Segunda via de
certificado de vistoria
1,66
Vistoria veicular em
Aracaju
4,15
Vistoria veicular no
interior
6,00
Cadastro inicial 24,9
Renovação de
cadastro
16,6

TABELA VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
1. Fiscalização de Serviços de Saúde
1.1. Atendimento Hospitalar (Hospitais) Até 50 leitos 17,5
De 51 a 250 leitos 20
Mais de 250
leitos

1.2. Clínicas/Consultórios Nível I:
atividades
ambulatoriais
restritas à
consultas


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Nível II:
atividades
ambulatoriais e
realização de
exames
complementares
12,5
Nível III:
atividades
ambulatoriais
com realização de
procedimentos
cirúrgicos

1.3 Serviços de Atendimento Móveis 7,5
1.4 Laboratórios de Análises Clínicas, Postos de Coleta e
similares
7,5
1.5 Atividades de Bancos de Leite Humano 7,5
1.6 Atividades de Acupuntura, Tatuagens e colocação de
Piercings
7,5
1.7 Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI),
Asilos, Creches, Comunidades Terapêuticas
7,5
1.8 Serviços de Assistência à pacientes em domicílio (Home
Care)
7,5
1.9 Atividades de serviços e profissionais da área de saúde
não especificada anteriormente
7,5
1.10 Atividades de Reprodução Humana Assistida (BCTG) 10
1.11 Serviços de Nefrologia (diálise, litotripsia, etc) 10
1.12 Serviços de Diagnóstico por imagem 10
1.13 Serviços de Oncologia 10
1.14 Serviços de Hemoterapia 10
1.15 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 10
2. Fiscalização da Produção Alimentícia
2.1 Indústria de alimentos e/ou indústria para fabricação de artefatos para

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alimentos
2.1.1 Pequeno Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art.
3°, I, da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006
7,5
2.1.2 Médio Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),
nos termos do art. 3°, I, da Lei Complementar (Federal) n°
123, de 14 de dezembro de 2006
12,5
2.1.3 Grande Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos
termos do art. 3°, I, da Lei Complementar (Federal) n° 123,
de 14 de dezembro de 2006
17,5
2.2. Cozinha Industrial
2.2.1. Pequeno Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art.
3°, I, da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006

2.2.2. Médio Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais),
nos termos do art. 3°, I, da Lei Complementar (Federal) n°
123, de 14 de dezembro de 2006
7,5
2.2.3. Grande Porte, compreendida como aquela que aufere,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos
termos do art. 3°, I, da Lei Complementar (Federal) n° 123,
de 14 de dezembro de 2006.

2.3. Serviço de Transporte de Alimentos 5
Nota 01: Os empreendimentos e produtos que se enquadrem na RDC n° 49

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estão isentos da TFSD, por força da Lei Complementar (Federal) n° 147, de

3. Fiscalização de Serviços Farmacêuticos
3.1. Indústria de Medicamentos 10
3.2. Comércio Atacadista de Medicamentos e Produtos para
Saúde
6,5
3.3. Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem
manipulação de Fórmulas (Drogaria)
6,5
3.4. Posto de Medicamento 6
3.5. Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com
Manipulação de Fórmulas (Farmácia de Manipulação)

3.6. Transportadora de Produtos relacionados à Saúde
(medicamentos e produtos para saúde)
6,5
4. Serviços relacionados à análise de Projetos de Engenharia e Arquitetura
submetidos à Vigilância Sanitária
4.1. Análises de Projetos
Arquitetônicos
Até 50m² 2,5
De 50 a 300m² 5
De 300 a 500m² 7,5
De 500m² a 1000m² 10
Acima de 1000m² 12,5
Nota 02: Os valores acima mencionados serão válidos para cada
requerimento de análise de projeto. Na hipótese de o requerimento ser
indeferido definitivamente, o interessado somente poderá requerer nova
análise mediante pagamento de nova taxa.
5. Fiscalização de Produtos Saneantes e de Cosméticos
5.1. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes 12
5.2. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal

5.3. Fabricação de desinfetantes domissanitários 12
5.4. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 12
5.5. Fabricação de produtos de limpeza e polimento 12

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5.6. Imunização e controle de pragas urbanas (dedetização) 12
Nota 03: Os empreendimentos e produtos que se enquadrem na RDC n° 49
estão isentos da TFSD, por força da Lei Complementar (Federal) n° 147, de

6. Fiscalização de atividades econômicas que possam causar impacto em
saúde ambiental
6.1. Captação, tratamento e
distribuição de água – Sistema de
Abastecimento ou Solução
Alternativa
CNAE: 3600-6/01 17,67
6.2. Distribuição de água por
caminhões
CNAE: 3600-6/02 8,25
6.3. Coleta e transporte de resíduos
não perigosos
CNAE: 3811-4/00 8,25
6.4. Coleta e transporte de resíduos
perigosos
CNAE: 3812-2/00 8,25
6.5. Tratamento e disposição de
resíduos não perigosos
CNAE: 3821-1/00 8,25
6.6. Tratamento de resíduos
perigosos
CNAE: 3822-0/00 8,25
6.7. Recuperação de materiais
metálicos
CNAE: 3831-9 8,25
6.8. Recuperação de materiais
plásticos
CNAE: 3832-7 8,25
6.9. Recuperação de materiais não
especificados anteriormente
CNAE: 3839-4/99 8,25
6.10. Comércio atacadista de
resíduos e sucatas metálicos
CNAE: 4687-7/03 8,25
Nota 04: Para empresas que realizam as atividades de captação e
tratamento associadas à distribuição de água por caminhões, será utilizado o
valor de 17,67 UFP/SE
Nota 05: Para empresas que realizam, de forma associada, as atividades de
coleta e transporte de resíduos não perigosos e perigosos, será cobrado o

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mesmo valor de 8,25 UFP/SE
Nota 06: Para empresas que realizam, de forma associada, as atividades de
recuperação de materiais metálicos e de plástico, será cobrado mesmo valor
de 8,25 UFP/SE
Nota 07: Todo e qualquer empreendimento sujeito à fiscalização prevista
nesta Tabela, que possua diversas atividades sob o mesmo CNPJ, se
sujeitará ao pagamento de uma única TFSD, referente à atividade principal
Nota 08: A Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual,
Distrital e Federal, bem como as pessoas jurídicas filantrópicas, são isentas
da TFSD nas hipóteses previstas nesta tabela
Nota 09: A isenção prevista na Nota anterior não abrange as pessoas
jurídicas terceirizadas contratadas pela Administração Pública Direta e
Indireta


TABELA IX
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO
ESTADO DE SERGIPE
1. Fiscalização, regulação e controle do Transporte Intermunicipal de
Passageiros
1.1. Utilização, pelas empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatárias, dos terminais de embarque de passageiros, bem como pela
fiscalização da efetivação de viagens intermunicipais
1.1.1. Na modalidade embarque por passageiro, quando
disponível a contagem física de passageiros mediante catraca
ou outro dispositivo de contagem de passageiros embarcados

0,0368 por
passageiro
1.1.2. Na modalidade embarque por passageiro, mediante
estimativa de ocupação média do veículo
0,013 por
passageiro


1.1.3. Na modalidade distância
Linhas com distância
superior a 100 km
0,2 por
viagem
Linhas com distância
entre 50 a 100 km
0,15 por
viagem

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percorrida, para embarques em geral
Linhas com distância
inferior a 50 km
0,10 por
viagem
1.2. Fiscalização de serviços de fretamento e turismo


1.2.1. Na modalidade de fretamento para transporte
continuado de funcionários de empresas
0,5% do
valor do
contrato
para o
transporte
dos
funcionários
1.2.2. Na modalidade de fretamento
para transporte de turistas ou
assemelhados
Viagens para distância
inferior a 50 km
0,10 por
viagem
Viagens para distância
entre 50 a 100 km
0,15 por
viagem
Viagens para distância
superior a 100 km
0,20 por
viagem


TABELA X
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1. Concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial
de Tributação - Termo De Acordo ou de Termo de
Autorização
7,06
2. Cancelamento de Documento Fiscal 0,14
3. Pedido de isenção de IPVA para Taxista e Portadores de
Necessidades Especiais - Não Condutor (Veículo Usado)
2,66
4. Pedido de isenção de ICMS para Taxista e Portadores de
Necessidades Especiais na Aquisição de Veículo
2,66
5. Retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD; 0,54
6. Retificação de Documentos de Arrecadação (DAE E
GNRE);
0,54
7. Retificação do Demonstrativo ICMS Antecipado (DIA)
0,54

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fora do prazo previsto
8. Reemissão de Senha de Acesso ao Portal do Contribuinte 0,35
9. Reativação CACESE
2,12

TABELA XI
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO – SETUR
1. Fiscalização e Controle da Qualidade do Turismo
1.1. Fiscalização e Controle da Qualidade do Turismo nos
serviços de alimentação em bares, restaurantes e afins
0,011 por
cliente

TABELA XII
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE
SERGIPE – EMDAGRO
1. Fiscalização de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins
1.1. Registro de estabelecimento
comercial de agrotóxicos
Por documento 5
1.2. Alteração de registro de
estabelecimento comercial de
agrotóxicos
Por documento 2,5
1.3. Renovação de registro de
estabelecimento comercial de
agrotóxicos
Por documento 2,5
1.4. Registro de prestador de
serviços na aplicação de agrotóxicos
Por documento 10
1.5. Renovação de registro de
prestador de serviços na aplicação
de agrotóxicos
Por documento 2,5
1.6. Alteração de registro de
prestador de serviços na aplicação
de agrotóxicos
Por documento 5
1.7. Cadastro de produto agrotóxico,
seus componentes e afins
Por Produto 60

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1.8. Alteração de informações do
cadastro de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins.
Alteração por produto 20
1.9 Manutenção anual do cadastro
do produto agrotóxico, seus
componentes e afins.
Por Produto 24
2. Fiscalização e Serviços de Defesa e Inspeção Sanitária Animal
2.1. Visita Inicial –
Terreno/Estabelecimento
Visita 5
2.2. Visita Final – Estabelecimento Visita 5
2.3. Registro de Estabelecimento. Por documento 10
2.4. Renovação de Registro - Anual Por documento 10
2.5. Mudança de razão social Por documento 10
2.6. Registro de rótulo Um 0,5
2.7. Alteração no rótulo Um 0,5
2.8. Autorização para aquisição de
vacina contra febre aftosa fora do
período de campanha
Cabeça 0,07
2.9. Certificado de inspeção
sanitária CIS – E
Documento 0,35
2.10. Declaração de vacinação fora
do prazo
Cabeça 0,07
2.11. Certidão de Registro de
Estabelecimento Avícola
Documento 0,71
2.12. Renovação da Certidão de
Registro de Estabelecimento
Avícola
Documento 0,35
2.13. Supervisão de eventos
agropecuários (exposições,
vaquejadas, feiras de animais,
leilões e congêneres)
Por dia de evento 6
2.14. Certificado de Estabelecimento Documento 0,71

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de 2.15. Criação Livre de Brucelose
e/ou de Tuberculose
2.15. Renovação do Certificado de
Estabelecimento de Criação Livre de
Brucelose e/ou de Tuberculose
Documento 0,35
3. Fiscalização e Serviços de Inspeção de Abate de Animais
3.1. Bovinos e bubalinos Um 0,01
3.2. Suínos Um 0,007
3.3. Ovinos e caprinos Um 0,007
3.4. Aves Mil 0,23
3.5. Equídeos Um 0,012
3.6. Coelhos Um 0,007
3.7. Rãs Um 0,005
3.8. Avestruz Um 0,012
3.9. Animais exóticos e silvestres Um 0,012
3.10. Pescados T 0,23
4. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização da Carne
4.1. Produtos cárneos T 0,23
4.2. Produtos de pescados T 0,5
5. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização do Leite
5.1. Leite bovino, e bufalino Mil Lit. 0,14
5.2. Leite caprino Mil Lit. 0,05
6. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização de Ovos
6.1. Ovos de galinhas Mil 0,006
6.2. Ovos de codornas Mil 0,004
7. Fiscalização e Serviços de Inspeção e Industrialização do Mel e seus
produtos
7.1. Mel T 0,5
8. Emissão de Guia de Trânsito Animal

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8.1. Aves de produção e Pintos de
um dia
Até mil cabeças 0,06
De 1.001 a 2.000
cabeças
0,12
De 2.001 a 3.000
cabeças
0,18
De 3.001 a 4.000
cabeças
0,24
De 4.001 a 5.000
cabeças
0,30
A cada grupo de 1000 cabeças a
mais, prosseguir com a sequência
acima, acrescentando mais 0,06
UFP/SE ao valor imediatamente
anterior
8.2. Aves Ornamentais/Silvestres Documento 0,17
8.3. Ovos Férteis ou embrionários Por lote ou fração de
5.000 un
0,10
8.4. Ratitas (Avestruz, Ema, Emu) Cabeça 0,07
8.5. Bovino/Bubalino Cabeça 0,05
8.6. Equino Cabeça 0,10
8.7. Assinino/Muar Cabeça 0,05
8.8. Ovino/Caprino/Suíno Cabeça 0,025
8.9. Peixes/ Alevinos Documento 0,17
8.10. Crustáceos/Moluscos/Anfíbios
/Demais invertebrados aquáticos
Documento 0,17
8.11. Colméia/Abelha rainha Por lote ou fração de 3
un
0,10
8.12. Bicho de seda (larva, casulo ou
mariposa)
Documento 0,17
8.13. Outras espécies Documento 0,17

Temas

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Itens vinculados

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