Norma
30/12/2019
#225793

Despacho de 26 de dezembro de 2019

Aplica multa a Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. por violação do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.

Processo nº 08012.007200/2006-60

Representante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)

Representado: Banco do Brasil S.A.

Objeto: Seguro Proteção Ouro. Cobrança de produto sem solicitação do consumidor. Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Representante. Exaurimento de finalidade. Arquivamento.

Diretor

PROCESSO Nº 08012.000723/2018-19

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - ex officio.

Representados: Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

1. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 32/2019/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (10626247) elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade da lesão causada aos consumidores em todo o País, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, inciso III, do Decreto n. 2.181/97, aplico às empresas Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a sanção de multa no valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), em razão de violação aos artigos 4º, caput, I, III e IV; 6º, II, III, IV e VI, art. 18, art. 31; art. 37 e art. 39, todos do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições do Marco Civil da Internet, notadamente, os arts. 2º, inc. II e III, e 7º, incs. VI, VII, VIII, IX, e XIII.

2. Assim, determino que os Representados depositem o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n.º 9.360/2018.

3. Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.

4. Intimem-se as empresas para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.

Diretor

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