A Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, estabelece as regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. As principais instituições financeiras sujeitas a essas regras incluem bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
O valor sujeito a recolhimento (VSR) é calculado com base nos saldos das rubricas contábeis específicas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório corresponde à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança durante o período de cálculo.
A alíquota de recolhimento compulsório é de 20% sobre a base de cálculo. As instituições financeiras que não mantiverem o saldo exigido na conta de recolhimento compulsório estarão sujeitas ao pagamento de um custo financeiro, calculado com base na Taxa Selic acrescida de 4% ao ano.
As informações diárias relativas ao VSR devem ser fornecidas até o dia útil imediatamente anterior ao início da vigência da exigibilidade. A documentação comprobatória deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de cinco anos.
A Circular nº 3.975 entrou em vigor em 1º de abril de 2022 e revogou diversas circulares anteriores, incluindo a Circular nº 3.596, de 31 de maio de 2012, e a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020.