Legislação
14/01/2020
#261984

Decreto Estadual nº 40.508/2020

Altera o Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.508
DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto 40.476, de 13 de
novembro de 2019, que regulamenta a
Lei nº 8.596, de 07 de novembro de
2019, que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros
e multas de débitos relacionados ao
ICM e ao ICMS, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.596, de 07 de novembro de
2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de
juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula segunda
do Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019,


D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que
regulamenta a Lei nº 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de
débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 3º ...
...................................................................................................









II - se pagos à vista ou parcelados no período de 21 de
dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, com os seguintes
descontos:

a) ...
.........................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de janeiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
















ALTERA 0114012020
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2020

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