Norma
16/01/2020
#184349

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Indefere pedidos de reconsideração relacionados a portarias que prorrogam direitos antidumping para importações brasileiras de diversos produtos.

Indefere os pedidos de reconsideração em face das Portarias SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, nº 3.241, de 24 de setembro de 2019, e nº 4.434, de 1º de outubro de 2019.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19960.100401/2019-57, apresentado pela empresa exportadora Jining Foreign Trading Co., Ltd., em face da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos da Nota Técnica SEI nº 13922/2019/ME.

Art. 2º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19960.100398/2019-71, apresentado pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Alimentos (ABRAFOOD) em face da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos da Nota Técnica SEI nº 13920/2019/ME.

Art. 3º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19972.102363/2019-38, apresentado pela empresa exportadora West-Norway AS ("West-Norway") em face da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos da Nota Técnica SEI nº 13682/2019/ME.

Art. 4º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19972.102366/2019-71, apresentado pela empresa exportadora Shandong Goodfarmer International Trading ("Goodfarmer") em face da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, nos termos da Nota Técnica SEI nº 13650/2019/ME.

Art. 5º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19960.100391/2019-50, apresentado pelas empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A. em face da Portaria SECINT no3.241, de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2019, que alterou o art. 1º da Portaria nº 484, de 10 de julho de 2019, publicada no Diário oficial da União de 12 de julho de 2019, e que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, nos termos da Nota Técnica SEI nº 13639/2019/ME.

Art. 6º Indeferir o pedido de reconsideração objeto do processo 19971.100472/2019-21, apresentado pelas empresas do Grupo Metinvest - PJSC Ilyich Iron and Steel Work (Ilyich), PJSC Azovstal Iron e Steel Works (Azovstal) e PJSC Iron & Steel Works Zaporizhstal (Zaporizhstal), em face da decisão contida na Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, nos termos da Nota Técnica SEI nº 14094/2019/ME.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê Substituto

Perguntas e respostas

Quais produtos estavam sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 3.241?
Os produtos sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 3.241 são cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m², comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários do Chile.
Quando a Resolução que indeferiu os pedidos de reconsideração entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual foi o objeto do processo 19960.100401/2019-57?
O processo 19960.100401/2019-57 foi um pedido de reconsideração apresentado pela empresa exportadora Jining Foreign Trading Co., Ltd., em face da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China.
Quais produtos estavam sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.434?
Os produtos sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.434 são laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) e largura igual ou superior a 600 mm, comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia.
Qual foi a decisão sobre o pedido de reconsideração das empresas do Grupo Metinvest?
O pedido de reconsideração das empresas do Grupo Metinvest foi indeferido. O pedido estava relacionado à Portaria SECINT nº 4.434, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga originários da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia.
Qual é a função do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior delibera sobre questões relacionadas ao comércio exterior, conforme atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.
Quais produtos estavam sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.593?
Os produtos sujeitos ao direito antidumping prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.593 são alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários da China.
Qual foi a decisão sobre o pedido de reconsideração da empresa West-Norway AS?
O pedido de reconsideração da empresa West-Norway AS foi indeferido. O pedido estava relacionado à Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China.
O que foi decidido na 165ª reunião do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
Foi decidido indeferir os pedidos de reconsideração em face das Portarias SECINT nº 4.593, nº 3.241 e nº 4.434.
Qual foi a decisão sobre o pedido de reconsideração da empresa Shandong Goodfarmer International Trading?
O pedido de reconsideração da empresa Shandong Goodfarmer International Trading foi indeferido. O pedido estava relacionado à Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China.
Qual foi a decisão sobre o pedido de reconsideração da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Alimentos (ABRAFOOD)?
O pedido de reconsideração da ABRAFOOD foi indeferido. O pedido estava relacionado à Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou por cinco anos o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China.
Qual foi a decisão sobre o pedido de reconsideração das empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A.?
O pedido de reconsideração das empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A. foi indeferido. O pedido estava relacionado à Portaria SECINT nº 3.241, de 24 de setembro de 2019, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens originárias do Chile.

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