Norma
17/01/2020

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de objetos de louça para mesa originárias da China.

A Resolução nº 6, de 15 de janeiro de 2020, prorroga por até 5 anos o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independentemente do grau de porosidade, originárias da China. Esses produtos são classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

Os direitos antidumping específicos, fixados em dólares estadunidenses por quilograma, são os seguintes:

  • Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd: US$ 1,84/kg

  • Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes da tabela: US$ 3,84/kg

  • Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co., Ltd.: US$ 5,14/kg

  • Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.: US$ 5,14/kg

  • Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.: US$ 5,14/kg

  • Demais: US$ 5,14/kg

O artigo 2º da resolução especifica que o direito antidumping não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China. O artigo 3º determina a publicação dos fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.