Legislação
21/01/2020
#260760

Decreto Estadual nº 40.512/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.512
DE 21 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018, e;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 18, 19, 21, 22 e 23 e
nos Convênios ICMS nºs 167 e 171, todos de 10 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 262-I. ...

I - ...
...................................................................................................................

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT, no
desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário
de cargas (AJUSTE SINIEF 23/2019).
...................................................................................................................

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte
rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o
mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por
meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul,
respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos
do Código Tributário Nacional (AJUSTE SINIEF 23/2019).
...................................................................................................................

Art. 262-Q. ...













I - ...
...................................................................................................................

IV - 06 de abril de 2020, no caso de contribuinte emitente do
CT-e no transporte intermunicipal de cargas e no caso de
contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens
ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019).
...................................................................................................................

Art. 263-A. ...

I - ...
...................................................................................................................

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste
SINIEF 21/2019).
...................................................................................................................

§ 3º A emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o
transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por
meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante
credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF
21/2019).

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deve ser emitido no
fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a
SUPERGEST, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração
superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/2019).
...................................................................................................................

Art. 263-D. ...
...................................................................................................

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo
reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte
metropolitano, especificado no § 3º do art. 363-A deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 21/2019).










...................................................................................................................

Art. 263-M. ...

§ 1º ...

I - ...
...................................................................................................................

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019);
...................................................................................................................

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV
do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF
21/2019).
...................................................................................................................

Art. 263-P-A. Em substituição ao documento de excesso de
bagagem previsto no art. 285 deste Regulamento, o contribuinte
deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF
21/2019).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o §
2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo,









conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o
número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
...................................................................................................................

Art. 263-S.

Parágrafo Único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput
não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano,
especificado no § 3º do art. 263-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF
21/2019).
...................................................................................................................

Art. 328-O-A. …

§ 1º ...
...................................................................................................................

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da
mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de
informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga
(Ajuste SINIEF 22/2019);

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da
mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019).
...................................................................................................................

Art. 328-O-B. ...

I - ...
...................................................................................................................

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/19);

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste
SINIEF 22/19);











...................................................................................................................

Art. 328-Z-R. ...
...................................................................................................................

§ 3º ...
...................................................................................................................

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019).
...................................................................................................................

Art. 572. ...
...................................................................................................................

§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste
artigo por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal
Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da
GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo
substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste
artigo (Conv. ICMS 171/2019).

Art. 573. A RFB deverá exigir, antes da entrega da mercadoria
ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento
do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3° deste
Regulamento, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração
for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal
Único de Comércio Exterior (ICMS 85/2009 e 171/2019).

Parágrafo único. ...
...................................................................................................................

Art. 616-X. As pessoas indicadas no art. 616-R deste
Regulemento, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo,
quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-
e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da
legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações










Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 616-S, bem
como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio
da NF-e, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 167/2019).
...................................................................................................................

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for
realizada após o prazo estabelecido no art. 616-R deste Regulamento
(Conv ICMS 167/2019).
...................................................................................................................

Art. 631-E. ...

I - ...
...................................................................................................................

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo
Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96
(noventa e seis) horas após o término do vôo (Ajuste SINIEF
18/2019).
...................................................................................................................

Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no
prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento
do trecho voado (Ajuste SINIEF 18/2019):

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não
vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e
a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com
débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do
voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria
(Ajuste SINIEF 18/2019);

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a
bordo da aeronave (Ajuste SINIEF 18/2019).

§ 1º ...
...................................................................................................”(NR)










Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 262-I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

Art. 3º Fica Revogado o § 2º do art. 262-Q do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzido seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019, exceto em relação a
alteração promovida no inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS,
que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199° da Independência
e 132° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo











PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020







ALTERA 0416012020
JRNC

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