Legislação
21/01/2020
#262174

Decreto Estadual nº 40.514/2020

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.514
DE 21 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de
janeiro de 2014, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 7.655, de 17
de junho de 2013, que estabelece nova
disciplina para o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.155, de 21 de novembro
de 2016 e a Lei nº 8.609, de 22 de novembro de 2019, que alteraram a Lei
nº 7.655, de 17 de junho de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013,
que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º. ...
...................................................................................................

§ 3º Aplica-se a imunidade prevista neste artigo às
Empresas Públicas Estaduais instituídas e mantidas pelo
Poder Público e que prestem serviços públicos (Lei nº
8.155/2016).
....................................................................................................

Art. 10. ...

I - ...
....................................................................................................

§ 2º Para os veículos relacionados no inciso I do
“caput” deste artigo que utilizem como combustível Gás






Natural Veicular (GNV) ou Gás Natural Liquefeito
(GNL), a alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) -
(Lei nº 8.609/2019).

Art. 10-A. ...
....................................................................................................

§ 5º Em se tratando de veículos usados deverá ser
mantida a alíquota de que trata o caput deste artigo, desde
que adquiridos nas condições estabelecidas no referido
dispositivo (Lei nº 8.155/2016).
........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do
art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao § 2º do art. 10 do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro
de 2014, acrescentado por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de


Aracaju, 21 de janeiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2020


ALTERA 0616012020
JRNC.

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