Norma
22/01/2020

Circular N° 3.976

Publica ato oficial com conteúdo disponível no site do Banco Central.

Resumo

A Resolução BCB nº 478 redefine as regras para a Razão de Alavancagem (RA), com foco em instituições do Tipo 3 e sistemas cooperativos.

📊 Estabelece nova metodologia e escopo para apuração da RA, detalhando o cálculo da "Exposição Total" (incluindo derivativos e SFTs).

🎯 Define requerimentos mínimos de RA para instituições do Tipo 3 (segmento S2):

➡️ 3% (consolidado/individual singular)

➡️ 2,25% (individual/subconsolidado em conglomerado)

Ambos com implementação escalonada a partir de julho/2026 até janeiro/2028.

🤝 Permite a exclusão de exposições intrassistêmicas para cooperativas, condicionada à existência de um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) com requisitos específicos (ex: liquidez de 90% HQLA Nível 1, funding de 1,5% da exposição ou 0,7% dos depósitos).

🔄 Revoga normativos anteriores, incluindo a Circular nº 3.748/2015 (antiga regra da RA) e o art. 2º da Circular nº 3.976/2020.

📅 Vigência a partir de 1º de julho de 2026.

Esta Resolução estabelece o escopo e a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), introduzindo um requerimento mínimo de RA para instituições do Tipo 3 e definindo condições para a exclusão de exposições entre integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

Escopo de Aplicação e Apuração da RA:

A RA deve ser apurada por instituições dos Tipos 1 ou 3 (definidas na Resolução BCB nº 436/2024). A apuração será em base consolidada para conglomerados prudenciais e em base individual para instituições singulares. Excluem-se instituições do Segmento 5 (S5) e administradoras de consórcios.

Instituições dos Tipos 1 ou 3, integrantes de conglomerado prudencial classificado no Segmento 1 (S1) ou Segmento 2 (S2), devem também apurar a RA em base individual se seu Passivo Exigível (desconsiderando depósitos interfinanceiros, instrumentos de PR e saldos de contas pré-pagas) for superior a 0,1% do PIB do Brasil, a menos que já apurem em base subconsolidada. É facultada a apuração em base subconsolidada sob condições específicas, como parecer jurídico sobre transferência de recursos e elaboração de Plano de Recuperação e Saída Organizada (PRSO).

Requerimentos Mínimos de RA para Instituições do Tipo 3:

Para conglomerados prudenciais do Tipo 3 classificados no S2 (base consolidada) ou instituições singulares do Tipo 3 no S2 (base individual):

O requerimento mínimo de RA será de 3%, escalonado da seguinte forma:

  • 2% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

  • 2,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027;

  • 3% a partir de 1º de janeiro de 2028.

Para instituições do Tipo 3 classificadas no S2 que apurem a RA em base individual ou subconsolidada (integrantes de conglomerado):

O requerimento mínimo de RA será de 2,25%, escalonado da seguinte forma:

  • 0,75% de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

  • 1,5% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027;

  • 2,25% a partir de 1º de janeiro de 2028.

Instituições do Tipo 1 seguem os requerimentos da Resolução CMN nº 5.223/2025.

Metodologia de Apuração da RA:

A RA é calculada como:

  • RA = (Capital Principal / Exposição Total) * 100 (para apuração consolidada ou individual de instituição singular).

  • RA = (Nível I / Exposição Total) * 100 (para apuração individual ou subconsolidada de integrante de subconglomerado).

O Capital Principal e o Nível I são definidos conforme Resolução CMN nº 4.955/2021 e Resolução BCB nº 199/2022, com deduções específicas. A Exposição Total é a soma das exposições registradas no Ativo (exceto derivativos e SFTs), exposições a derivativos, exposições a operações compromissadas e de empréstimo de títulos (SFTs), e exposições não registradas no balanço.

Exposições no Balanço Patrimonial (Art. 8º): Corresponde ao Ativo deduzido de itens como os deduzidos do Capital, derivativos, SFTs, cotas de FIDC de securitizações que permanecem no ativo, entre outros. Adiciona-se o valor de adiantamentos a devedores registrados no Passivo.

Exposições a Derivativos (Art. 9º a 11º): Utiliza a fórmula Exposição = 1,4 * (RC + GPF) + DT. RC é o valor de reposição. GPF é o ganho potencial futuro (conforme Abordagem CEM da Resolução BCB nº 229/2022). DT é o nocional efetivo para derivativos de crédito (onde a instituição é receptora do risco) ou zero para outros. Acordos de compensação (MNA) podem alterar o cálculo de RC e GPF.

Exposições a SFTs (Art. 12º a 15º): Inclui o valor de SFTs no ativo e a exposição a risco de crédito de contraparte. A exposição a risco de crédito é max(0, E – C), onde E é o valor da moeda ou mercado dos títulos entregues/vendidos e C é o valor contábil das recompras/títulos recebidos/moeda recebida. MNA pode ser aplicado.

Exposições Não Registradas no Balanço (Art. 16º): Conforme Resolução BCB nº 229/2022, excluindo o que já foi computado em derivativos ou SFTs.

Exclusão de Exposições Intrassistêmicas entre Cooperativas (Art. 17º a 20º):

Mediante autorização (conforme Resolução CMN nº 5.223/2025), cooperativas podem excluir exposições intrassistêmicas (operações com contraparte do mesmo sistema, exceto participação societária) do cálculo da Exposição Total. Isso requer um Mecanismo de Compartilhamento de Riscos (MCR) robusto, com as seguintes características principais:

  • Recursos: Pelo menos 90% em Ativos de Alta Liquidez (HQLA) de Nível 1. Suficientes para cobrir o maior valor entre 1,5% da maior Exposição Intrassistêmica no sistema ou 0,7% do total de depósitos do sistema.

  • Constituição: Aportes das cooperativas singulares, mandatório para todas, protegido contra riscos de gestão/custódia e restrições de transferência, e amparado por parecer jurídico.

  • Acesso: Prévio ao inadimplemento ou ponto de não viabilidade (incapacidade de satisfazer 70% de requerimentos de solvência).

  • Governança: A cargo da cooperativa central ou confederação, com sistema de estratificação de risco, recomendação de medidas e associação de operações sem contrapartida a medidas de redução de risco.

Outras Disposições:

A Resolução BCB nº 436/2024 é alterada para que a definição de porte da instituição utilize a Exposição Total apurada conforme esta nova Resolução (ou Ativo Total, se não apurar Exposição Total).

São revogadas diversas normativas, destacando-se a Circular nº 3.748/2015 (que tratava da RA) e o art. 2º da Circular nº 3.976/2020.

Vigência: Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.