Legislação
28/01/2020
#260641

Decreto Estadual nº 40.520/2020

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.520
DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Amplia, excepcionalmente, o prazo
para parcelamento de débitos de que
trata o inciso I do caput do art. 1º do
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, que dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1ºFica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho de
2020, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput
do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, os quais poderão
ser divididos:

I – em até 18 (dezoito) parcelas, para os débitos de até R$
100.000,00 (cem mil reais);

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos acima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);

III – em até36 (trinta e seis) parcelas,para os débitos acima de
500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais); e











V - em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput” deste
artigo não serão aplicadas as disposições do §2º do art. 8º e dos incisos I, II
e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 28 de janeiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























AMPLIA 0123012020
JRNC.






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2020

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