A Resolução N° 4.776, de 29 de janeiro de 2020, estabelece os critérios gerais para a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
As instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou líderes de conglomerado prudencial nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3) devem adotar o padrão contábil internacional (IFRS) para suas demonstrações financeiras anuais consolidadas. Isso também se aplica a instituições fechadas líderes de grupos econômicos com companhias abertas e líderes de grupos econômicos nos segmentos mencionados.
A partir de 1º de janeiro de 2022, instituições não constituídas como companhias abertas e não líderes de conglomerados prudenciais nos segmentos S1, S2 e S3, que divulgarem demonstrações financeiras consolidadas, devem adotar o padrão IFRS. A adoção antecipada desses pronunciamentos depende de previsão normativa específica.
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no site do Banco Central do Brasil, acompanhadas do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos do período.
As instituições devem atender integralmente às solicitações do Banco Central do Brasil para acesso a informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações e riscos assumidos.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta Resolução, incluindo prazos e formas de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
A Resolução N° 4.776 revoga as Resoluções N° 3.786, de 24 de setembro de 2009, e N° 3.853, de 29 de abril de 2010, e entra em vigor na data de sua publicação.