RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente
para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com
base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições
de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de
pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
DEMONTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 2º As demonstrações financeiras,
inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e
intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas instituições mencionadas no art.
1º, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou
contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da
auditoria de que trata o caput as demonstrações financeiras:
I - das sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
II - das cooperativas de crédito de
capital e empréstimo; e
III - das cooperativas de crédito
singulares relativas à data-base de 30 de junho.
CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 3º São vedadas a contratação e a
manutenção de auditor independente por parte das instituições mencionadas no
art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses
de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria
independente previstas em normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ou
do Conselho Federal de Contabilidade;
II - participação, direta ou indireta,
do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria, no capital da instituição auditada, em sua controladora
ou em suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto;
III - existência de operação ativa ou
passiva contratada com a instituição auditada, com sua controladora ou com suas
coligadas, controladas ou controladas em conjunto, inclusive por meio de fundos
de investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do
auditor independente, responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
IV - participação de
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante,
com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo
inferior ao previsto no art. 7º; e
V - pagamento de honorários e
reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das
demonstrações financeiras objeto de auditoria, pela instituição auditada,
isoladamente, ou em conjunto com sua controladora ou suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, com representatividade igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor
independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações
descritas no caput, relativamente à firma em rede a que o auditor independente
pertence, também implica vedação a sua contratação e manutenção.
§ 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, deve ser observado o conceito de firma em rede definido na
regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º A vedação de que trata o caput
relativa ao inciso III não se aplica às operações de crédito realizadas em
condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de
juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de
risco para fins de constituição de provisão para perdas e de baixa como
prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados em comparação com as operações
contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.
§ 4º O disposto neste artigo não
dispensa as instituições mencionadas no art. 1º e os auditores independentes de
verificarem outras situações que possam afetar a independência do auditor.
§
5º Verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a
independência do auditor, as instituições mencionadas no art. 1º devem
providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor
independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º.
Art.
4º É vedada a contratação, por parte das instituições mencionadas no art. 1º,
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços
que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de
auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da
instituição.
Art. 5º As instituições mencionadas
no art. 1º devem exigir que o auditor independente elabore e mantenha adequadamente
documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do
Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada,
quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução,
outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de
controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua
ocorrência.
Art. 5º Os auditores independentes
devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de
independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do
comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além
das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua
independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com
vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência. (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 6º As instituições mencionadas no
art. 1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor e de qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos relatórios relativos a cinco
exercícios sociais completos e consecutivos.
Parágrafo único. Para fins de
contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios relativos
a exercícios sociais completos os referentes às demonstrações financeiras da
data-base de 31 de dezembro.
Art. 7º As instituições mencionadas
no art. 1º devem observar o intervalo mínimo de três exercícios sociais
completos para o retorno do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria, contados a partir da data de substituição.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8º Devem
constituir órgão estatutário denominado "comitê de auditoria" as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
I - sejam registradas como companhia
aberta;
II - sejam líderes de conglomerado
prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3
(S3), conforme regulamentação específica; ou
III - atendam aos critérios previstos
na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil não registradas como companhia aberta que sejam líderes de conglomerado
prudencial integrado por instituição registrada como companhia aberta que não
tenha comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução.
§ 2º O comitê de auditoria
das instituições mencionadas no caput e no § 1º é responsável pelo
cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução,
relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil integrantes do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de
crédito.
§ 2º O comitê de auditoria das
instituições mencionadas no caput, inciso II, e no § 1º é responsável
pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta
Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial. (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
às instituições do conglomerado prudencial ou do sistema cooperativo de crédito
que, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares,
estatutárias ou contratuais, constituam comitê de auditoria na forma do
disposto nesta Resolução.
§ 4º Ficam dispensadas da
constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput:
§ 4º Ficam dispensadas da
constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput
integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê
de auditoria nos termos desta Resolução. (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
I - integrantes de
conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria
nos termos desta Resolução; e
I - (Revogado, a partir de 1º/5/2023, pela
Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
II - integrantes de sistema
cooperativo que constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução.
II - (Revogado, a partir de 1º/5/2023, pela
Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
§ 5º As instituições mencionadas no caput
e no § 1º devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31
de março do exercício seguinte ao exercício em que ela se enquadrou nos
critérios de que trata o caput.
Seção II
Da Composição
Art. 9º O comitê de auditoria deve
ser composto, no mínimo, por três integrantes, que devem observar, além das condições
para o exercício de cargos em órgãos estatutários das instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica, as
seguintes condições:
I - não ser e não ter sido nos últimos
doze meses:
a) diretor da instituição, de sua
controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto,
direta ou indiretamente;
b) funcionário da instituição, de sua
controladora ou de suas coligadas, controladas ou controladas em conjunto,
direta ou indiretamente;
c) responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição; e
d) membro do conselho fiscal da
instituição, de sua controladora ou de suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto, direta ou indiretamente;
II - não ser cônjuge, companheiro, ou
parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau
das pessoas referidas no inciso I, alíneas "a" e "c";
III - não receber qualquer outro tipo
de remuneração da instituição, de sua controladora ou de suas coligadas,
controladas ou controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja
relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria; e
IV - não ocupar cargos, em especial,
em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, em sociedades que possam
ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de
interesse.
§ 1º Além do disposto no caput,
os integrantes do comitê de auditoria de instituições cujo controle seja detido
pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal devem observar as seguintes
condições:
I - não ser ocupante de cargo efetivo
licenciado no âmbito dos respectivos governos; e
II - não ser, ou não ter sido nos
últimos doze meses, ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão no âmbito
dos respectivos governos.
§ 2º Nas instituições mencionadas no
art. 1º registradas como companhia aberta e nas instituições cujo controle seja
detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ao menos um dos
integrantes do comitê de auditoria deve ser membro do conselho de administração
que não participe da diretoria.
§ 3º Nas instituições mencionadas no
art. 1º que não sejam registradas como companhia aberta e cujo controle não
seja detido pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, permite-se que integrantes
do comitê de auditoria sejam também diretores da instituição, desde que estes
constituam menos da metade do total dos integrantes do comitê.
§ 4º A instituição que não seja
registrada como companhia aberta e que seja líder de conglomerado prudencial
integrado por instituição registrada como companhia aberta deve observar uma
das seguintes alternativas para a constituição do comitê de auditoria:
I - constituição de comitê único para
o conglomerado prudencial composto exclusivamente por integrantes que atendam
ao disposto no caput; ou
II - constituição de comitê próprio para
as instituições registradas como companhia aberta, composto exclusivamente por
integrantes que atendam ao disposto no caput, ficando o comitê de
auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições e
responsabilidades no âmbito das demais instituições que não constituam comitê
de auditoria próprio.
§ 5º Caso o integrante do comitê de
auditoria seja também membro da diretoria ou do conselho de administração da
instituição, da sua controladora ou das suas coligadas, controladas ou
controladas em conjunto, direta ou indiretamente, fica facultada a opção pela
remuneração relativa a um dos cargos.
§ 6º Pelo menos um dos integrantes do
comitê de auditoria, além de observar o disposto no caput e, quando for
o caso, no § 1º, deve possuir comprovados conhecimentos na área de
contabilidade que o qualifiquem para a função.
§ 7º É indelegável a função de
integrante do comitê de auditoria.
Seção III
Do
Mandato
Art. 10. O mandato dos integrantes do
comitê de auditoria deve ser de até cinco anos.
§ 1º O mandato inferior a cinco anos poderá
ser prorrogado até o limite estabelecido no caput.
§ 2º Até um terço dos integrantes do comitê
de auditoria pode ter o mandato renovado, respeitado o prazo máximo de
permanência de até dez anos consecutivos, dispensado o interstício previsto no
§ 4º.
§ 3º Independentemente do prazo do
mandato, em nenhuma hipótese será admitida a permanência do membro no comitê de
auditoria por período superior a:
I - dez anos consecutivos, para até um
terço dos membros; e
II - cinco anos consecutivos para os
demais membros.
§ 4º O integrante do comitê de
auditoria somente pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após
decorridos, no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 11. Constituem atribuições do comitê
de auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais
para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de
administração, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos
respectivos acionistas ou cotistas;
II - recomendar ao conselho de
administração ou, na sua inexistência, à diretoria a entidade a ser contratada
para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua
remuneração, e a substituição do prestador desses serviços, caso considere
necessário;
III - revisar, previamente à
divulgação ou à publicação, as demonstrações financeiras individuais e
consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatório
da administração e o relatório do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos;
V - avaliar o cumprimento, pela
administração, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou
internos;
VI - estabelecer e divulgar
procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para
proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VII - recomendar à diretoria da
instituição a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo
trimestralmente, com a diretoria da instituição, com a auditoria independente e
com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou
indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos
trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
IX - reunir-se com o conselho fiscal e
o conselho de administração para discutir sobre políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
X - monitorar e avaliar a
independência do auditor independente; e
XI - cumprir outras atribuições
determinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. O comitê de auditoria pode,
no âmbito de suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.
Parágrafo único. A utilização do
trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas
responsabilidades.
Art. 13. O comitê de auditoria deve
comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias
úteis da identificação, a existência ou suspeita de ocorrência das seguintes
situações:
I - inobservância das leis e da
regulamentação vigente que coloquem em risco a continuidade da instituição;
II - fraudes de qualquer valor
perpetradas pela administração da instituição;
III - fraudes relevantes perpetradas
por funcionários da instituição ou terceiros; ou
IV - erros que resultem em incorreções
relevantes nas demonstrações financeiras da instituição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo devem ser observados os conceitos de erro e de fraude estabelecidos na
regulamentação emanada do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil.
Art. 14. O comitê de auditoria,
quando instalado, o auditor independente e a auditoria interna devem manter
entre si rotina de comunicação imediata da identificação das situações mencionadas
no art. 13.
Art. 15. O comitê de auditoria deve
elaborar, para as demonstrações financeiras relativas aos períodos findos em 30
de junho e 31 de dezembro, relatório contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - atividades exercidas no âmbito de
suas atribuições, no período;
II - descrição das recomendações
apresentadas à diretoria, com evidenciação das não acatadas e respectivas
justificativas;
III - descrição de outros serviços
prestados pelo auditor independente, ou por firma em rede, para a instituição durante
o ano-base das demonstrações financeiras objeto de auditoria e os dois anos
anteriores;
IV - descrição das situações nas quais
existam divergências significativas entre a administração da companhia, os
auditores independentes e o comitê de auditoria, em relação às demonstrações
financeiras da companhia;
V - avaliação da efetividade dos
sistemas de controle interno da instituição, com ênfase no cumprimento do
disposto na regulamentação vigente e com evidenciação das deficiências
detectadas;
VI - avaliação da efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do
cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e
códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas; e
VII - avaliação da qualidade das
demonstrações financeiras relativas aos respectivos períodos, com ênfase na
aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento das normas
emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, com descrição
das deficiências detectadas.
§ 1º O comitê de auditoria deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil e do conselho de administração o
relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de
sua elaboração.
§ 2º As instituições devem divulgar, juntamente
com suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, semestrais e
anuais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais
informações contidas nesse documento.
Seção V
Da Extinção
Art. 16. A extinção do comitê de
auditoria:
I - poderá ocorrer somente se a
instituição não mais atender aos critérios definidos no art. 8º;
II - está condicionada ao cumprimento
de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu
funcionamento; e
III - depende de prévia autorização do
Banco Central do Brasil.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
17. As instituições mencionadas no art. 1º devem criar condições adequadas
para o funcionamento do comitê de auditoria.
§ 1º O número de integrantes do
comitê de auditoria e os critérios de nomeação e de destituição de seus membros
devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição.
§ 2º As atribuições do comitê de
auditoria e os critérios de remuneração e o tempo de mandato de seus membros
devem estar expressos em regulamento específico mantido pela instituição à
disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º O comitê de auditoria deve
reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à
diretoria da instituição.
§ 4º A utilização do termo "comitê
de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído nos
termos desta Resolução.
Art. 18. O disposto nas Seções II,
III, IV e VI deste Capítulo aplica-se às instituições mencionadas no art. 1º
que constituam comitê de auditoria por força de disposições legais,
estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA
AUDITOR
Art. 19. A contratação ou manutenção
de auditor independente pelas instituições mencionadas no art. 1º fica
condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria.
§ 1º A habilitação de que trata o caput
depende de aprovação em exame de certificação organizado pelo Conselho Federal
de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil ou, no caso de instituições registradas como companhias abertas, por entidades
indicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A manutenção da habilitação deve
ser comprovada por meio de:
I - aprovação em novo exame de
certificação previsto no § 1º em período não superior a três anos da última
aprovação; ou
II - exercício da atividade de auditoria
independente em instituições mencionadas no art. 1º, em conjunto com a participação
em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as
seguintes características:
a) carga horária mínima de cento e
vinte horas a cada período de três anos, computados todos os cursos elegíveis
para o período, observada a carga horária anual de, no mínimo, vinte horas; e
b) preponderância de tópicos relativos
a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou a atividades
aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
§ 3º Caso o auditor deixe de exercer
as atividades de auditoria independente nas instituições mencionadas no art. 1º
por período superior a um ano, o retorno às funções de responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida
nos trabalhos de auditoria fica condicionado:
I - nos casos de afastamento por
período inferior a três anos:
a) a nova aprovação em exame de
certificação previsto no § 1º; ou
b) ao cumprimento dos requisitos de
educação continuada, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas no
triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no
mínimo, quarenta horas por ano; e
II - nos casos de afastamento por
período igual ou superior a três anos, a nova aprovação em exame de
certificação previsto no § 1º.
§ 4º A instituição contratante dos
serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do
Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu
encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 20. Fica o Banco Central do
Brasil autorizado a admitir, a seu critério, exames de certificação por tipo de
mercado ou conjunto de atividades.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
INDEPENDENTE
Art. 21. As instituições mencionadas
no art. 1º devem assegurar que o auditor independente:
Art. 21. O auditor independente deve: (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
I - observe, na prestação de
seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for
conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados
pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
I - observar, na prestação de seus
serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante
com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão
de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil; e
(Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
II - elabore, como resultado
do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios:
II - elaborar, como resultado do
trabalho de auditoria, os seguintes relatórios: (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
a) de auditoria, expressando sua
opinião sobre as demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas,
inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
b) do sistema de controles internos,
inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de
riscos, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações
financeiras ou nas operações da instituição auditada, evidenciando as
deficiências identificadas; e
c) de descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes
nas demonstrações financeiras ou nas operações da instituição auditada.
§ 1º Os relatórios de que trata o
inciso II do caput devem ser elaborados considerando o mesmo período e a
mesma data-base das demonstrações financeiras a que se referirem.
§ 2º Os relatórios de que trata a
alínea "a" do inciso II do caput relativos às demonstrações
financeiras, individuais e consolidadas, semestrais e anuais das instituições mencionadas
no art. 8º devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria.
§ 3º Nas demonstrações
financeiras relativas a períodos menores que seis meses, fica facultada a
substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a"
do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor
independente.
§ 3º Nas demonstrações financeiras
intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor
independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput
pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, ou por
prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa autarquia, os
relatórios previstos no inciso II do caput, bem como a documentação de
auditoria.
§ 4º Os relatórios mencionados no
inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central
do Brasil, por no mínimo cinco anos ou por prazo superior em decorrência
de determinação expressa dessa Autarquia.
(Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
CAPÍTULO VIII
DA
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. As instituições
mencionadas no art. 1º devem fornecer ao auditor independente a representação
formal da administração, de acordo com as normas de auditoria definidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, bem como os dados, as informações e as
condições necessários à efetiva prestação dos serviços de auditoria.
Art. 23. Compete ao conselho de
administração escolher e destituir os auditores independentes.
§ 1º Os membros do conselho de
administração das instituições mencionadas no art. 1º serão responsabilizados:
I - pela contratação de auditor
independente que não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução; e
II - pela contratação e manutenção de
auditor independente que esteja cumprindo pena de proibição de prestar serviços
de auditoria para as instituições mencionadas no art. 1º, conforme legislação
vigente.
§ 2º Sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor, constatada a inobservância dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento das normas emanadas do Conselho
Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art.
24. A diretoria das instituições mencionadas no art. 1º deve comunicar
formalmente ao auditor independente e ao comitê de auditoria, quando instalado,
no prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência ou suspeita
de ocorrência das situações mencionadas no art. 13.
Art. 25. As instituições que não
possuam comitê de auditoria constituído nos termos desta Resolução devem
designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento
das normas e dos procedimentos de auditoria independente previstos na
regulamentação vigente.
Parágrafo único. O diretor designado é
responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas
funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em
vigor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As instituições
mencionadas no art. 1º devem exigir que o auditor independente, além do
disposto nesta Resolução, observe as normas, os regulamentos e os procedimentos
emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de
Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz
respeito a:
Art. 26. O auditor independente, além
do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os
procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal
de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que
diz respeito a: (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
I - deveres e responsabilidades dos
auditores independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interna;
IV - controle de qualidade externa; e
V - programa de educação continuada,
inclusive com previsão de atividades específicas relativas à auditoria
independente em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. A atividade
relacionada a controle de qualidade externa poderá ser realizada também pelo
Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos
referidos no caput.
Art. 27. As instituições mencionadas
no art. 1º devem fazer constar em contrato cláusula específica que:
Art. 27. O auditor independente deve: (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
I - autorize o acesso do
Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento
de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a
quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante
solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida autarquia, observados
os limites previstos na legislação vigente;
I - conceder acesso ao Banco Central
do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias
impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros
documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios
elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no
âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos
na legislação vigente; (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
II - obrigue o auditor
independente a comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil:
II - comunicar formalmente ao Banco
Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/5/2023,
pela Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
a) a existência de opinião modificada
no relatório de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21, antes
da divulgação das demonstrações financeiras;
b) a existência ou a suspeita de
ocorrência das situações mencionadas no art. 13, no prazo máximo de três dias
úteis da identificação.
Art.
28. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar ao Banco Central do
Brasil a contratação e a substituição do auditor independente.
Art.
29. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de
administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução devem
ser imputadas à diretoria da instituição.
Art.
30. O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no
art. 1º a substituição do auditor independente se constatado, a qualquer tempo,
descumprimento do disposto nos Capítulos III, IV e VI desta Resolução.
Art.
31. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, o Banco
Central do Brasil pode dispensar a auditoria de que trata o art. 2º das
demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização
para funcionamento da instituição.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. As instituições mencionadas
no art. 1º que, na data de vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a
constituir comitê de auditoria devem tê-lo em pleno funcionamento até o dia 30
de março de 2023.
Art. 33. Depende de aprovação do
Banco Central do Brasil a extinção do comitê de auditoria das instituições que,
em virtude do disposto nesta Resolução, não estejam mais obrigadas a constituí-lo.
Art. 34. As instituições com comitê
de auditoria já constituído cuja composição seja alterada em virtude do
disposto nesta Resolução devem realizar as adaptações no estatuto necessárias
para o funcionamento na forma prevista nesta Resolução até 31 de dezembro de
2024, respeitado o término dos mandatos vigentes em 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. No caso de nomeação
de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser
prévia ou concomitantemente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias
para o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução. (Incluído, a partir de 1º/5/2023, pela
Resolução CMN nº 5.067, de 20/4/2023.)
Art. 35. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos, a
forma, o conteúdo e as condições para a elaboração dos relatórios de que trata
o art. 21, inciso II.
Art. 36. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 3.198,
de 27 de maio de 2004;
II - a Resolução nº 3.416,
de 24 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº
3.606, de 11 de setembro de 2008;
IV - a Resolução nº 3.771,
de 26 de agosto de 2009;
V - a Resolução nº 4.329,
de 25 de abril de 2014;
VI - a Resolução nº 4.454,
de 17 de dezembro de 2015;
VII - a Resolução nº
4.720, de 30 de maio de 2019;
VIII - a Resolução nº
4.776, de 29 de janeiro de 2020;
IX - o § 2º do art. 10 da
Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000;
X - o art. 6º da Resolução
nº 4.280, de 31 de outubro de 2013;
XI - o art. 4º da
Resolução nº 4.403, de 26 de março de 2015; e
XII - os seguintes
dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:
a) o § 3º do art. 43; e
b) o art. 45.
Art. 37. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de
janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil