Norma
27/05/2021

Resolução CMN N° 4.910

Estabelece regras para a prestação de serviços de auditoria independente às instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

Regra-mestra de auditoria independente no SFN: quem precisa auditar, ter comitê, rotacionar equipe e como comunicar ao BCB.

✅ Escopo: instituições financeiras e autorizadas pelo BCB; fora do alcance (seguem regras próprias do BCB): consórcios, IPs, corretoras/distribuidoras de T&VM e corretoras de câmbio.

✅ DFs auditadas por auditor registrado na CVM; dispensas: SCMEPP, cooperativas de capital e empréstimo e cooperativas singulares (30/6).

🧭 Independência: vedações por impedimentos (CVM/CFC), participação societária, operações com a auditada, retorno precoce à firma sucessora e concentração de honorários ≥ 25%. Inclui “firma em rede”.

🔄 Rotação: 5 anos de atuação + 3 anos de quarentena; 12 meses de “cooling-off” para contratar ex-membro da equipe do auditor para cargo sensível.

🛡️ Comitê de Auditoria: obrigatório para abertas e líderes S1/S2/S3; mínimo 3 membros; 1 com expertise contábil; reuniões trimestrais; implantar até 31/3 do ano seguinte ao enquadramento.

📣 Alertas: comunicar ao BCB em até 3 dias úteis fraudes/erros relevantes e não conformidades graves; diretoria comunica ao auditor/comitê em até 24h.

🗂️ Relatório do comitê semestral (30/6 e 31/12) e divulgação de resumo com as DFs.

📝 Auditor: emitir opinião sobre DFs, relatório de controles internos e de compliance; KAM obrigatório para S1/S2/S3 e abertas; revisão limitada nas DFs intermediárias; guarda por 5 anos.

🎓 Certificação e educação continuada: exame (CFC/IBRACON ou entidade indicada pela CVM) e 120 h/triênio (mín. 20 h/ano) — retorno após afastamento pode exigir 240 h/triênio ou novo exame.

🚨 Administração: carta de representação, seleção/destituição do auditor pelo CA, informação ao BCB sobre contratação/substituição e risco de invalidação regulatória se requisitos não forem atendidos.

⏳ Transição: comitê até 30/3/2023; ajustes estatutários até 31/12/2024.

Escopo e vigência: estabelece regras de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio (estas observam normas específicas do BCB). Redação vigente a partir de 1/3/2024: Res. CMN 5.116/2024. Entra em vigor em 1/1/2022.

Auditoria obrigatória: demonstrações financeiras (DFs) individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas/publicadas, devem ser auditadas por auditores registrados na CVM. Dispensas: (i) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; (ii) cooperativas de crédito de capital e empréstimo; (iii) cooperativas de crédito singulares quanto à data‑base de 30/6.

Independência do auditor (pontos críticos):

  • Vedada contratação/manutenção se houver: (i) impedimentos/incompatibilidades previstos por CVM ou CFC; (ii) participação societária (direta/indireta) do responsável técnico ou gerentes da equipe no capital da auditada, controladora/coligadas/controle conjunto; (iii) operações ativas/passivas com a auditada (inclusive via fundos por ela administrados) sob responsabilidade/garantia do responsável técnico ou gerentes da equipe; exceção: operações de crédito em condições de mercado, sem benefícios; (iv) atuação de responsável técnico/gerente em firma sucessora antes do interstício do art. 7º; (v) concentração de honorários: ≥ 25% do faturamento anual do auditor (cliente + controladora/coligadas).

  • A vedação alcança também a firma em rede (conceito do CFC). Havendo risco à independência, a instituição deve regularizar (inclusive substituição do auditor, se necessário).

  • Quarentena de contratação: vedada, por 12 meses, a contratação de pessoa da equipe de auditoria para cargo que gere impedimento ou influência relevante na administração.

Política de independência: o auditor deve manter política documentada de independência, disponível ao BCB e ao comitê de auditoria, cobrindo situações de risco e controles para monitorar/evitar ocorrências (Res. CMN 5.067/2023).

Rotatividade (“rotation”) e retorno:

  • Substituir responsável técnico, diretores/gerentes/supervisores da equipe após 5 exercícios sociais completos (DFs de 31/12).

  • Retorno desses profissionais: somente após 3 exercícios sociais completos.

Comitê de auditoria – obrigatoriedade:

  • Deve existir como órgão estatutário nas instituições: (i) registradas como companhia aberta; (ii) líderes de conglomerado prudencial S1, S2 ou S3; ou (iii) que atendam aos critérios para S1/S2/S3.

  • Aplica‑se também à líder de conglomerado não aberta cuja integrante aberta não tenha comitê nos termos da norma. O comitê da líder cobre as demais do conglomerado prudencial (salvo se possuírem comitê próprio). Instituições do conglomerado estão dispensadas de comitê próprio quando a líder tiver comitê constituído.

  • Prazo: comitê em funcionamento até 31/3 do ano subsequente ao enquadramento.

Composição:

  • Mínimo de 3 integrantes; vedações de vínculo recente (últimos 12 meses) como diretor/empregado/auditor/fiscal; proibição de outras remunerações e de cargos que gerem conflito; vedação a parentesco (até 2º grau) com diretor/auditor.

  • Companhias abertas e instituições controladas por União/Estados/DF: ao menos 1 integrante deve ser conselheiro de administração não integrante da diretoria.

  • Instituições não abertas e não estatais: diretores podem compor o comitê, desde que menos da metade dos membros.

  • Ao menos 1 membro com comprovada experiência em contabilidade. Função indelegável.

Mandatos e limites:

  • Mandato até 5 anos; até 1/3 dos membros pode atingir 10 anos consecutivos (sem interstício); demais: máximo de 5 anos consecutivos; reingresso somente após 3 anos.

Atribuições e rotinas do comitê (seleção):

  • Regras operacionais (aprovadas pelo conselho); recomendação de contratação e remuneração do auditor; revisão prévia das DFs (anuais e semestrais) e relatórios da administração e do auditor; avaliação da efetividade das auditorias interna e independente (incluindo compliance regulatório); acompanhamento de recomendações; implementação de canal de denúncias com proteção ao denunciante; reuniões trimestrais com diretoria, auditor externo e auditoria interna; diálogo com conselho fiscal/administrativo; monitoramento da independência do auditor.

  • Comunicações obrigatórias: comitê deve comunicar ao BCB, em até 3 dias úteis da identificação: (i) descumprimentos legais/regulatórios que ameacem a continuidade; (ii) fraudes pela administração; (iii) fraudes relevantes por funcionários/terceiros; (iv) erros com incorreções relevantes nas DFs. Auditoria interna, auditor externo e comitê devem ter rotina de comunicação imediata desses eventos.

  • Relatório semestral do comitê (referências 30/6 e 31/12): atividades; recomendações (com as não acatadas e justificativas); serviços adicionais do auditor/firma em rede (ano-base e 2 anos anteriores); divergências significativas (administração vs. auditor vs. comitê); avaliação de controles internos; avaliação da efetividade das auditorias; avaliação da qualidade das DFs (práticas contábeis BR e normas CMN/BCB) com deficiências. Guarda por 5 anos e divulgação de resumo junto com DFs semestrais e anuais.

Relatórios e deveres do auditor independente:

  • Observar normas do CMN/BCB e, no que não conflitar, da CVM/CFC/IBRACON.

  • Emitir: (a) relatório de auditoria (opinião sobre DFs e adequação ao padrão contábil CMN/BCB); (b) relatório sobre controles internos (incl. TI/gerenciamento de riscos), com deficiências; (c) relatório de descumprimentos legais/regulatórios com reflexos relevantes.

  • Mesma data‑base/período das DFs; para instituições do art. 8º, o relatório sobre DFs deve conter principais assuntos de auditoria (KAM) nas DFs semestrais e anuais.

  • DFs intermediárias: admite revisão limitada em lugar de auditoria completa.

  • Guarda dos relatórios e papéis de trabalho: à disposição do BCB por, no mínimo, 5 anos (ou mais, se exigido).

Qualificação técnica e educação continuada (auditor):

  • Habilitação exige aprovação em exame de certificação organizado por CFC em conjunto com IBRACON ou, para companhias abertas, por entidades indicadas pela CVM.

  • Manutenção: (i) novo exame em até 3 anos; ou (ii) exercício da atividade + programa de educação continuada com 120 h/triênio (mín. 20 h/ano), com predominância de temas do SFN/auditoria.

  • Retorno após afastamento > 1 ano: se < 3 anos, ou novo exame ou 240 h no triênio pós‑retorno (mín. 40 h/ano); se ≥ 3 anos, novo exame. A instituição deve manter comprovação por todo o contrato + 5 anos.

Acesso do BCB e comunicações formais:

  • Auditor deve franquear ao BCB acesso, a qualquer tempo, a documentação de auditoria (cópias impressas ou digitais, quando solicitado).

  • Auditor deve comunicar antes da divulgação das DFs a existência de opinião modificada e, em até 3 dias úteis da identificação, os eventos do art. 13.

  • A diretoria deve comunicar ao auditor e ao comitê de auditoria, em até 24 horas da identificação, os eventos do art. 13. A instituição deve informar ao BCB a contratação e a substituição do auditor.

  • O BCB pode determinar a substituição do auditor a qualquer tempo por descumprimentos; pode dispensar auditoria das DFs do ano de autorização de funcionamento.

Responsabilidade da administração:

  • Fornecer representação formal da administração e todas as condições/informações necessárias à auditoria.

  • Conselho de administração escolhe/destitui o auditor e responde por (i) contratação de auditor que não atende aos requisitos; (ii) contratação/manutenção de auditor proibido por lei. Se a norma não for observada, a auditoria é considerada sem efeito para fins de atendimento regulatório.

Transição e prazos de adaptação:

  • Comitê de auditoria: até 30/3/2023 para quem passou a ser obrigado.

  • Adaptações estatutárias (composição do comitê): até 31/12/2024 (respeitados mandatos vigentes em 1/1/2022). Nomeações até 31/12/2024 exigem ajustes estatutários prévios/concomitantes (arts. 9º e 10). Extinção do comitê depende de prévia autorização do BCB.

Pontos de atenção (resumo numérico): honorários ≥ 25% (vedação); rotation 5 anos + 3 anos de “cooling‑off”; comunicações: 24h (diretoria → auditor/comitê) e 3 dias úteis (comitê/auditor → BCB); relatórios adicionais do auditor (controles e compliance); KAM obrigatória para S1/S2/S3 e companhias abertas; educação continuada: 120 h/triênio (mín. 20 h/ano) ou 240 h no retorno.