Vigente Comunicado
21/11/2025
#87006

Comunicado N° 44.263

Orientações para auditores independentes sobre análise e auditoria das demonstrações financeiras das entidades supervisionadas para 2025.

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O Banco Central do Brasil (BCB) destaca, no que se refere às demonstrações financeiras (DFs) a serem elaboradas pelas entidades supervisionadas (ESs) para o exercício de 2025, a necessidade de os auditores independentes dedicarem seus esforços ao exame do registro contábil e da divulgação de instrumentos financeiros estabelecidos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.

2. A respeito desse tema, evidencia-se a importância de uma análise crítica dos seguintes aspectos associados ao risco de crédito:

I - Critérios utilizados na estimativa do valor presente da recuperação dos ativos financeiros, incluindo o uso: da taxa efetiva de juros da operação; de base de dados histórica de recuperações e custos associados; e da adequada valoração das recuperações;

II - Critérios para caracterização e descaracterização de ativos problemáticos;

III - Inadmissibilidade de redução direta ou indireta da base de cálculo de provisão para perda esperadas, com base na previsão de liquidações antecipadas ou de amortizações futuras;

IV - Critérios para sujeição de compromissos de crédito ao escopo de provisão para perdas esperadas; e

V - Metodologia para estimação do valor presente de desembolsos relativos a compromissos de crédito, créditos a liberar e garantias financeiras prestadas.

3. Ressalta-se ainda a importância de os trabalhos de auditoria independente estarem em conformidade com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB – com destaque para a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e para a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021 –, assim como, de forma complementar, com as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

4. Nesse sentido, considerando aspectos identificados pelo BCB nos trabalhos de auditoria referentes a DFs anteriores, salienta-se os seguintes aspectos a serem observados pelos auditores independentes:

I - O exercício de auditoria independente em relação às DFs das ESs requer a habilitação no Cadastro Nacional de Auditores Independentes com a qualificação Banco Central do Brasil (CNAI BCB), conforme disposto no art. 19, §1º da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 19, §1º da Resolução BCB nº 130, de 2021, combinados com o item 2, alínea “c” da norma de auditoria NBC PA 13 (R4) – “Exame de Qualificação Técnica para Auditor”, de 7 de maio de 2025;

II - O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios de auditoria independente sobre as DFs devem estar em conformidade com as disposições da norma de auditoria NBC TA 700 – “Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis”, de 17 de junho de 2016. Nesse sentido, é fundamental a compatibilidade das informações dispostas na seção “Opinião” com aquelas apresentadas na seção “Base para Opinião”;

III - Espera-se que o auditor independente se certifique de que as DFs divulgadas, incluindo as remetidas para a Central de Demonstrações do Sistema Financeiro Nacional, correspondem ao conjunto de informações por ele auditadas, assim como verifique se tais DFs estão acompanhadas do devido relatório de auditoria independente;

IV - O relatório do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea “b” da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea “b” da Resolução BCB nº 130, de 2021, deve conter as seções previstas no art. 32 da Resolução BCB nº 130, de 2021. Espera-se ainda que, na elaboração do referido relatório, o auditor independente observe o Comunicado Técnico Ibracon nº 03/2010 (R1), de 20 de julho de 2022; e

V - Incentiva-se que o relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea “c” da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, e no art. 21, inciso II, alínea “c” da Resolução BCB nº 130, de 2021, seja elaborado como parte integrante do relatório citado no item precedente, conforme faculdade prevista pelo art. 33 da Resolução BCB nº 130, de 2021. A propósito, temos a expectativa de que o auditor independente promova o reporte sempre que identificar descumprimento de dispositivos legais e regulamentares considerando os aspectos de risco e relevância na análise das demonstrações financeiras.

 

ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTI NETO                                                      Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

 

ANDRE MAURICIO TRINDADE DA ROCHA                                                      Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

 

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR                                                     Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não               Bancárias

 

BELLINE SANTANA                                                                        Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

Perguntas e respostas

O que deve ser considerado na estimativa do valor presente da recuperação de ativos financeiros?
A estimativa deve levar em conta: a taxa efetiva de juros aplicada à operação, dados históricos de recuperações e dos custos envolvidos, além de uma valoração adequada dos montantes a recuperar.
Por que não se pode reduzir a base de cálculo de provisão para perdas esperadas com liquidações antecipadas?
A normatização proíbe a redução direta ou indireta dessa base de cálculo com base em previsões de liquidações antecipadas ou amortizações futuras, evitando subavaliação do nível de provisão necessário para cobrir perdas de crédito.
Quais seções o relatório de controles internos deve incluir, conforme o art. 32 da Resolução BCB nº 130/2021?
O texto menciona que o relatório deve conter as seções previstas no art. 32 da Resolução, mas não detalha quais são essas seções. Essa informação não está disponível no conteúdo original.
Que cuidado o auditor deve ter ao comparar as demonstrações financeiras divulgadas com aquelas auditadas?
O auditor deve certificar-se de que as demonstrações publicadas, inclusive as enviadas à Central de Demonstrações do Sistema Financeiro Nacional, correspondem exatamente ao conjunto analisado na auditoria e estejam acompanhadas do respectivo relatório de auditoria independente.
Como o relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares pode ser apresentado?
Ele pode ser incorporado como parte integrante do relatório sobre o sistema de controles internos, conforme a faculdade prevista no art. 33 da Resolução BCB nº 130/2021. Espera-se que o auditor reporte qualquer descumprimento relevante, considerando risco e materialidade nas demonstrações financeiras.
Quais normas, além das do CMN e do BCB, também devem ser observadas pelos auditores independentes?
Devem ser atendidas as normas e procedimentos de auditoria emitidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
Como deve ser estruturado o relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras?
O relatório deve seguir a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis (17/06/2016), assegurando que as informações da seção “Opinião” estejam compatíveis com as da seção “Base para Opinião”.
Qual foco principal o Banco Central do Brasil recomenda para os auditores independentes nas demonstrações financeiras de 2025?
O Banco Central do Brasil (BCB) orienta que os auditores concentrem esforços no exame do registro contábil e na divulgação de instrumentos financeiros regidos pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 23/11/2023.
O que é o relatório sobre o sistema de controles internos exigido pelas Resoluções CMN nº 4.910/2021 e BCB nº 130/2021?
É um documento emitido pelo auditor independente que avalia os sistemas de controles internos, incluindo sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos. Ele deve conter as seções descritas no art. 32 da Resolução BCB nº 130/2021 e observar o Comunicado Técnico Ibracon nº 03/2010 (R1), de 20/07/2022.
Quais aspectos ligados ao risco de crédito exigem análise crítica dos auditores independentes?
Devem ser avaliados: I) critérios para estimar o valor presente de recuperações de ativos financeiros (taxa efetiva de juros, bases históricas de recuperação e custos, e valoração adequada); II) critérios de classificação e desclassificação de ativos problemáticos; III) vedação à redução da base de cálculo de provisões com expectativas de liquidações ou amortizações futuras; IV) critérios que incluem compromissos de crédito no escopo de provisão para perdas esperadas; e V) metodologia de estimativa do valor presente de desembolsos ligados a compromissos de crédito, créditos a liberar e garantias financeiras prestadas.
Quais requisitos de habilitação o auditor deve cumprir para atuar em auditoria de demonstrações financeiras de entidades supervisionadas pelo BCB?
É indispensável possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes com a qualificação Banco Central do Brasil (CNAI BCB), conforme o art. 19, §1º da Resolução CMN nº 4.910/2021, do art. 19, §1º da Resolução BCB nº 130/2021 e do item 2, alínea “c”, da NBC PA 13 (R4) – Exame de Qualificação Técnica para Auditor, de 07/05/2025.
Por que a compatibilidade entre as seções “Opinião” e “Base para Opinião” é considerada fundamental?
Porque a NBC TA 700 exige que a fundamentação técnica apresentada na seção “Base para Opinião” sustente integralmente a conclusão expressa na seção “Opinião”, garantindo transparência e credibilidade ao relatório de auditoria.

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