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12/11/2024
#90306

Comunicado N° 42.403

O BCB orienta a auditoria independente das DFs de 2024 sobre a divulgação dos impactos da nova regulação contábil pelas entidades supervisionadas, com foco quantitativo patrimonial e reflexo no balancete de janeiro de 2025.

Resumo

BCB orienta divulgação de impactos contábeis nas DFs de 2024

O BCB orienta a auditoria independente das DFs de 2024 sobre a divulgação dos impactos da nova regulação contábil pelas entidades supervisionadas, com foco quantitativo patrimonial e reflexo no balancete de janeiro de 2025.

📊 No resultado, informações qualitativas são admitidas se faltarem dados quantitativos.

🧾 Os exemplos dependem de relevância; estudos técnicos devem considerar efeitos fiscais e a Lei nº 14.467/2022.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

O Banco Central do Brasil considera importante que os trabalhos de auditoria independente nas demonstrações financeiras (DFs) relativas ao exercício de 2024, no que se refere à observância do art. 78 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e do art. 101 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, contribuam assertivamente no sentido de as entidades supervisionadas (ESs) divulgarem os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida pelas referidas normas.


2.  Nesse sentido, é necessário que os referidos trabalhos de auditoria independente destinem especial atenção à divulgação, por parte das ESs, dos impactos quantitativos sobre a posição financeira (itens patrimoniais), uma vez que tais informações deverão estar refletidas nos balancetes (documentos 4010) referentes à data-base janeiro de 2025. Já em relação aos impactos estimados sobre o resultado, é possível a apresentação de informações qualitativas, caso as ESs não disponham de dados quantitativos.


3.  São exemplos de impactos estimados para evidenciação, desde que relevantes, além de outros que sejam entendidos como úteis para os usuários das DFs:

 

I - classificação dos ativos financeiros (art. 4º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023);

II - provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito (art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023), tendo em vista os potenciais efeitos decorrentes dos pisos e/ou da aplicação dos modelos internos;

III - taxa efetiva de juros (art. 75 da Resolução BCB nº 352, de 2023) considerando que a aplicação prospectiva dos critérios contábeis, de forma que os custos de transação e os valores recebidos que já tenham sido apropriados ao resultado até 31 de dezembro de 2024 não devem ser incorporados aos ativos e passivos financeiros; e

IV - cessação do reconhecimento de juros (stop accrual), na forma do artigo 17 das Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, observando que, para os ativos financeiros que estavam em stop accrual em 31 de dezembro de 2024, mas que não atendam à condição de ativos problemáticos, admite-se que as ESs promovam a remensuração de tais itens patrimoniais com vistas a incorporar as rendas advindas de contratos em contrapartida à conta de lucros e prejuízos acumulados. Essa visão leva em consideração aspectos operacionais na implementação de controles pelas instituições e o efeito unicamente transitório.



4.  Além dos aspectos tratados diretamente pela Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 2023, outro aspecto crítico é a menção a eventuais impactos relevantes nos ativos e passivos fiscais diferidos. Nesse caso, entende-se que a projeção dos resultados fiscais apresentada nos estudos técnicos deve considerar tanto as disposições na nova regulamentação quanto os critérios de dedutibilidade previstos na Lei n° 14.467, de 16 de novembro de 2022.



                        Aristides Andrade Cavalcanti Neto
         Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada


                         Andre Mauricio Trindade da Rocha
             Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro


                         Adalberto Felinto da Cruz Junior
   Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias


                                Belline Santana
                Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

Conteúdo organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O comunicado exige atenção quantitativa em todos os efeitos estimados?

Não. A atenção especial dos auditores recai sobre impactos quantitativos patrimoniais, que deverão refletir nos balancetes de janeiro de 2025. Para impactos no resultado, a informação pode ser qualitativa se a entidade não dispuser de dados quantitativos.

Referência: item 2

A lista de impactos contábeis é fechada?

Não. Classificação de ativos, perdas esperadas, taxa efetiva de juros e stop accrual são exemplos, condicionados à relevância, além de outros efeitos úteis aos usuários das DFs. A faculdade de remensuração de stop accrual exige que o ativo estivesse nessa condição em 31 de dezembro de 2024 e não seja problemático.

Referência: item 3, caput e incisos I a IV

Como tratar custos já apropriados na taxa efetiva de juros?

Na aplicação prospectiva dos critérios, custos de transação e valores recebidos já apropriados ao resultado até 31 de dezembro de 2024 não devem ser incorporados aos ativos e passivos financeiros. Essa observação integra o exemplo de impacto a evidenciar quando relevante.

Referência: item 3, inciso III

O estudo técnico pode ignorar efeitos fiscais diferidos?

Não. Eventuais impactos relevantes em ativos e passivos fiscais diferidos são aspectos críticos da divulgação. A projeção dos resultados fiscais deve considerar a nova regulação contábil e os critérios de dedutibilidade da Lei nº 14.467/2022.

Referência: item 4

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.