Vigente Norma
28/11/2024
#91469

Resolução BCB N° 435

Altera regras para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e inclui relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

RESOLUÇÃO BCB Nº 435, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º  .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único.  Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º." (NR)

"CAPÍTULO II-A
DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE

Art. 12-A.  As instituições mencionadas nos arts. 10, 10-A e 11 devem elaborar e divulgar, como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o Capítulo II, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS:

I - Pronunciamento Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024; e

II - Pronunciamento Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme aprovado em 12 de setembro de 2024.

§ 1º  A obrigatoriedade de que trata o caput, aplica-se:

I - a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2; e

II - a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.

§ 2º  O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente.

§ 3º  As informações exigidas neste artigo podem ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela instituição, desde que:

I - atendam ao disposto neste artigo;

II - sejam referentes ao mesmo período; e

III - não haja diferença de escopo capaz de produzir diferenças materiais em relação à informação requerida conforme o disposto neste artigo.

§ 4º  É vedado, no primeiro ano d​e divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.

§ 5º  As instituições de que trata o caput podem, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:

I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput; e

II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso II do caput.

§ 6º  Caso a instituição utilize a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.

§ 7º  A instituição, ao implementar os requisitos de divulgação de que trata o caput, deve considerar a essência econômica das operações realizadas, e não exclusivamente a sua forma.

§ 8º  As instituições mencionadas no caput devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil."  (NR)

"Art. 12-B.  As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “a” a “e”, que divulgarem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante de suas demonstrações financeiras, em conformidade com o disposto no art. 12-A.

§ 1º  O relatório de que trata o caput deve ser objeto de asseguração limitada por auditor independente.

§ 2º  Na divulgação de que trata o caput, a faculdade de que trata o art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada até o terceiro exercício social de adoção." (NR)

"Art. 16-A.  Fica facultada, no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade de que tratam os arts. 12-A e 12-B, a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras.

Parágrafo único.  A divulgação de que trata o caput deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base." (NR)

"TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 18-A.  O disposto nos Capítulos I, II, III e IV deste Título não se aplicam às demonstrações financeiras anuais consolidadas de que tratam os arts. 10, 10-A e 11." (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 2, 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que é asseguração limitada por auditor independente?
A asseguração limitada por auditor independente é um processo de verificação menos abrangente do que a asseguração razoável, realizado por um auditor externo, para garantir que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis.
O que deve ser declarado pelas instituições ao implementar os requisitos de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
As instituições devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
O que é a faculdade prevista no item 4 do Apêndice C do Pronunciamento Técnico CBPS 02?
A faculdade prevista no item 4 do Apêndice C do Pronunciamento Técnico CBPS 02 permite que as instituições, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizem certas flexibilidades na divulgação de informações financeiras relacionadas ao clima.
O que é permitido no primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
No primeiro ano de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, é permitida a divulgação de forma segregada das demonstrações financeiras, desde que ocorra em até cento e oitenta dias da data-base.
O que é o Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade?
O Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade é um documento que deve ser elaborado e divulgado pelas instituições financeiras como parte integrante das demonstrações financeiras consolidadas anuais, adotando os pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS).
Quais são os pronunciamentos técnicos do CBPS mencionados na resolução?
Os pronunciamentos técnicos do CBPS mencionados na resolução são:I - Pronunciamento Técnico CBPS 01: Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, aprovado em 12 de setembro de 2024.II - Pronunciamento Técnico CBPS 02: Divulgações Relacionadas ao Clima, aprovado em 12 de setembro de 2024.
O que é a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, é um conjunto de normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, publicadas no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2020, que regulamentam aspectos específicos relacionados às demonstrações financeiras das instituições financeiras.
O que é asseguração razoável por auditor independente?
A asseguração razoável por auditor independente é um processo de verificação realizado por um auditor externo, que visa garantir que o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis.
O que é a essência econômica das operações realizadas?
A essência econômica das operações realizadas refere-se à verdadeira natureza e impacto econômico das transações e eventos, independentemente da sua forma legal ou contábil. As instituições devem considerar essa essência ao implementar os requisitos de divulgação.
O que é vedado no primeiro ano de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade?
No primeiro ano de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, é vedado aplicar o disposto no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento Técnico CBPS 01.
O que são demonstrações financeiras intermediárias?
As demonstrações financeiras intermediárias são aquelas relativas a períodos distintos dos previstos no art. 2º da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, e são utilizadas para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais.
Quando as instituições financeiras devem começar a elaborar e divulgar o Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade?
A obrigatoriedade de elaboração e divulgação do Relatório de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade aplica-se:I - A partir do exercício de 2026: Para as instituições registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no S1 ou no S2.II - A partir do exercício de 2028: Para as demais instituições.
O que é a faculdade prevista no item 5 do Apêndice E do Pronunciamento Técnico CBPS 01?
A faculdade prevista no item 5 do Apêndice E do Pronunciamento Técnico CBPS 01 permite que as instituições, até o primeiro exercício social de adoção obrigatória, utilizem certas flexibilidades na divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.
O que acontece se a instituição utilizar a faculdade mencionada no § 5º do art. 12-A?
Se a instituição utilizar a faculdade mencionada no § 5º do art. 12-A, ela fica dispensada da divulgação de informações comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, exceto aqueles relacionados ao clima, no primeiro ano em que deixar de utilizar essa faculdade.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.