Comunicado
29/01/2020
#259137

SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio ...

SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio ...

Perguntas e respostas

O que a legislação processual civil brasileira passou a adotar em relação aos recursos excepcionais?
A legislação processual civil brasileira passou a adotar a técnica de julgamento por amostragem dos recursos excepcionais (especial e extraordinário) e o conceito de precedente obrigatório.
Qual é a súmula editada pelo Advogado-Geral da União sobre a anulação de atos administrativos?
A súmula editada é: "A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo."
Qual é o precedente utilizado para a súmula sobre a anulação de atos administrativos?
O precedente utilizado é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
O que é necessário para a anulação de um ato administrativo que já gerou efeitos concretos?
A anulação de um ato administrativo que já gerou efeitos concretos deve ser precedida de um regular processo administrativo.
Quais são os dispositivos legais mencionados pelo Advogado-Geral da União para editar a súmula?
Os dispositivos legais mencionados são: art. 4º, inciso XII, art. 28, inciso II, e art. 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993; art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43/2001; art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650/1998; e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346/1997.
Qual é a manifestação consultiva mencionada na súmula sobre a anulação de atos administrativos?
A manifestação consultiva mencionada é a exarada na NOTA JURÍDICA nº 00017/2019/DAE/SGCT/AGU, NUP: 00405.003878/2017-09.
Qual é a legislação pertinente para a anulação de atos administrativos com efeitos concretos?
A legislação pertinente é o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

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