Legislação
06/02/2020
#262036

Decreto Estadual nº 40.524/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.524
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018;

Considerando a Lei nº 8.140, de 23 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“LIVRO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
........................................................................................................

CAPÍTULO I-A
DA AÇÃO AUXILIAR

Art. 805-A. Para efeitos do disposto neste Capitulo,
considera-se Ação Auxiliar:

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante
controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da
análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem
que haja solicitação de novas informações;

II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante
controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da
análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou
obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e










registros por amostragem, levantamento de indícios ou
processamento e análise de dados e indicadores.

Art. 805-B. O Servidor do Fisco poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que
preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no
cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir
de cruzamento de informações ou outros meios de que
disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências
necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha
sido constatado no curso de ação auxiliar de
acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se
constituem em início de procedimento fiscal de constituição do
crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo de
início de fiscalização.

§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo
antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição
de crédito tributário, ficam sujeitas aos acréscimos dispostos no
art. 108 deste Regulamento.
.................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 0804022020
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020

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