GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.525 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e
Considerando os Convênios ICMS 204, 210, 211 e 236, todos de 13 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019). .....................................................................................................................
a) ... ....................................................................................................................
11–Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv. ICMS 210/2019). .....................................................................................................................
Nota 2. ... .....................................................................................................................
XI – 11, da alínea “a” do inciso II, que entra em vigor partir de 1º.03.2020 (Conv. ICMS 210/2019). .....................................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Nota 3. ... .....................................................................................................................
XIII - 221 a 224, que entra em vigor a partir de 1º.03.2020 (Conv. ICMS 211/2019). .......................................................................................................” (NR)
Insulina Humana NPH (Conv ICMS 211/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 211/2019) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, exceto em relação às alterações promovidas no:
I - § 3º do art. 525-O, que produz efeito a partir de 18 de dezembro de 2019; II - Item 13 da Tabela II do Anexo I, no que se refere ao código da NCM/SH que produz efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.
Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020
ALTERA 0904022020 JRNC.
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de 2020.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.