Legislação
06/02/2020
#260585

Decreto Estadual nº 40.525/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.525
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e

Considerando os Convênios ICMS 204, 210, 211 e 236, todos de 13 de
dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


“Art. 525-O. ...
.....................................................................................................................

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam
dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º
e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS
78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015, 208/2017 e 236/2019).
.....................................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 34. ...
....................................................................................................................











II - ...

a) ...
....................................................................................................................

11–Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv. ICMS
210/2019).
.....................................................................................................................

Nota 2. ...
.....................................................................................................................

XI – 11, da alínea “a” do inciso II, que entra em vigor partir
de 1º.03.2020 (Conv. ICMS 210/2019).
.....................................................................................................................


ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
.....................................................................................................................


ITEM 13. ...

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
... ...
XI – ... 7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv. ICMS
204/2019)
... ...

.......................................................................................................................................















ITEM 34. ...

.....................................................................................................................

Nota 3. ...
.....................................................................................................................

XIII - 221 a 224, que entra em vigor a partir de 1º.03.2020
(Conv. ICMS 211/2019).
.......................................................................................................” (NR)







Item Fármacos NCM Medicamentos NCM

Fármacos Medicamentos


Insulina
Glulisina
(Conv ICMS
211/2019)
2937.19.90

3004.39.29





Insulina Lispro
(Conv ICMS
211/2019)
2937.19.90

3004.39.29










Insulina
Humana NPH
(Conv ICMS
211/2019)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00

Insulina
Humana NPH
(Conv. ICMS
211/2019)
2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00








Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2020, exceto em relação às
alterações promovidas no:

I - § 3º do art. 525-O, que produz efeito a partir de 18 de dezembro de
2019;
II - Item 13 da Tabela II do Anexo I, no que se refere ao código da
NCM/SH que produz efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.

Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2020







ALTERA 0904022020
JRNC.


Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de
2020.

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