Legislação
06/02/2020
#262066

Decreto Estadual nº 40.526/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.526
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 220, de 13 de
dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO

....................................................................................................

ITEM 43. ...
....................................................................................................

II - as operações de exportação, ainda que sem saída
do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no
país por pessoa jurídica devidamente habilitada no
REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a
ser importados nos termos do Item 36 do Anexo II deste











Regulamento ou do inciso I deste Item (Conv. ICMS
220/2019);

III - as operações antecedentes às operações citadas no
inciso II deste Item, assim consideradas as operações de
fabricantes intermediário, devidamente habilitado no
REPETRO – SPED de que trata este item, inclusive as
importações, com bens e mercadorias a serem diretamente
fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso II deste
Item, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS
220/2019);
....................................................................................................

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal
relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV
do caput do art. 59 deste Regulamento (Conv. ICMS
220/2019).
....................................................................................................

Nota 4. Revogada (Conv. ICMS 220/2019).
Nota 4-A. O disposto no caput deste Item fica
condicionado a que os bens e mercadorias objeto das
operações previstas neste Item sejam desonerados dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019).
....................................................................................................

Nota 7. ...

I -
....................................................................................................

VI – que seja fabricante de produtos finais ou
fabricante intermediário de bens, previamente habilitados
junto à Receita Federal do Brasil para operarem com
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).
....................................................................................................

Nota 10. A transferência de beneficiário de regime
especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica,
desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas,
não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS
220/2019).







Nota 11. O tratamento tributário previsto neste Item é
opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação
próprio (Conv. ICMS 220/2019).
....................................................................................................

Nota 13. ...

Nota 13-A. A lista dos beneficiários deste Item prevista
na Nota 7, será divulgada em Ato COTEPE, observado o
seguinte (Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE previsto no caput desta nota;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota
deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio
fiscal do beneficiário.
....................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
....................................................................................................

ITEM 36. ...
....................................................................................................

Nota 2. ...

Nota 2-A. Nas importações ou nas operações de
aquisição internas e interestaduais com os bens
referenciados neste Item, caberá aos adquirentes o
recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou
mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento
diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de
redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do
crédito correspondente, devido à unidade federada em que










ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias
(Conv. ICMS 220/2019).

Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no
mercado interno de que trata este Item o imposto será devido
à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica
dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal
(Conv. ICMS 220/2019):
....................................................................................................

III - A empresa adquirente que realizar a aquisição do
produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos
referidos bens para a sua utilização econômica fica
responsável pelo recolhimento do imposto (Conv. ICMS
220/2019);

IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se
encerra no momento em que a empresa adquirente der saída
dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo
responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do
caput desta nota (Conv. ICMS 220/2019);

V - Ocorrida a saída de que trata o inciso desta nota, o
valor do ICMS suspenso será exigido com atualização
monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada
desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do
adquirente (Conv. ICMS 220/2019).

Nota 4. ...

I - ...
....................................................................................................

VI - que seja fabricante de produtos finais ou
fabricante intermediário de bens, previamente habilitados
junto à Receita Federal do Brasil para operarem com
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).
....................................................................................................

Nota 7. A transferência de beneficiário de regime
especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica,
desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas,








não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS
220/2019).
....................................................................................................

Nota 8. O tratamento tributário previsto neste Item é
opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua
adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação
próprio. (Conv. ICMS 220/2019).
....................................................................................................

Nota 10. ...

Nota 10-A. A lista dos beneficiários deste convênio,
previstos na nota 4, será divulgada em Ato COTEPE,
observado o seguinte (Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos
beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato
COTEPE previsto no caput desta nota;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput desta nota
deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio
fiscal do beneficiário.
......................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.

Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 100422020
JRNC.


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020

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