Legislação
06/02/2020
#260535

Decreto Estadual nº 40.527/2020

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.527
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 84, 85 e 98,
de 10 de dezembro de 2019 e 100, de 24 de dezembro de 2019, e no Ajuste
SINIEF nº 27, de 13 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 681. ...
......................................................................................................

I - o remetente, industrial, importador, arrematante de
mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de
água, estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, São
Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às
operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água
mineral ou potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização - NBM/SH; xarope ou extrato concentrado
destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” e
“post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da NBM/SH;
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,












classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH,
destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe
(Protocolos ICMS 10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005,
31/2006 e 84/2019);
......................................................................................................

XIV - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e
no Distrito Federal, em relação às operações que promover
com os produtos relacionados no Item 43 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento destinadas aos contribuintes
localizados neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo
(Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08,
45/08,63/08, 39/2011 e 85/2019);
......................................................................................................

XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo
permanente ou recebidos para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em
especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX
deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05,
26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11,
130/13, 41/15, 27/16 e 100/2019);
......................................................................................................

§ 20. Para os efeitos do inciso XVI do “caput” deste
artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante
de veículo automotor, ou por fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e








rodoviário, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade
(Protocolo ICMS 97/2010 e 98/2019).
.....................................................................................................

ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP
.....................................................................................................

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou
lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste
SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
......................................................................................................

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou
lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste
SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados.
......................................................................................................

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação
também acobertada por documento fiscal do varejo (Ajuste
SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que
também tenham sido acobertadas por documento fiscal do
varejo.









.......................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, exceto em
relação às alterações dadas aos incisos I e XIV do art. 681, que produzirão
efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Aracaju, 06 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO


Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda


José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
























ALTERA 1104022020
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2020

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