INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inquérito Administrativo nº 08700.001836/2016-11 (apartado de acesso restrito nº 08700.001837/2016-66)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.; Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Adhemar Rodrigues Alves (Falecido); Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Carlos José de Souza; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; José Roberto Tanouss de Miranda (Falecido); Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto; Paulo Twiaschor; Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e Wiliam Tannus.
Advogado (s): Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. L. Coimbra, Antônio Menezes Neto, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Luiz Guilherme Ros, Bruno Polonio Renzetti, Maria Cecilia Andrade, Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, João Daniel Rassi, Conrado Donati Antunes, José Carlos da Matta Berardo e Marcela Junqueira Cesar Pirola.
Tendo em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0722912), e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, decido, em face dos fundamentos apontados na nota técnica supracitada, pela instauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso III da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 150, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto