GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.541 DE 05 DE MARÇO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 10 de outubro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração: “Art. 487. ... ......................................................................................................
IV - as empresas envolvidas requeiram conjunta e previamente:
a) autorização à Gerência Geral de Auditoria Fiscal - GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo, bem como informem as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (CONV. ICMS 97/05). ......................................................................................................
c) Revogado. ......................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ......................................................................................................
Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – Emdagro (Conv. ICMS 180/2019).
Nota 1. .... ........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020
ALTERA 2002032020 JRNC.
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