Legislação
05/03/2020
#262175

Decreto Estadual nº 40.541/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.541
DE 05 DE MARÇO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 180, de 10 de
outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 487. ...
......................................................................................................

IV - as empresas envolvidas requeiram conjunta e
previamente:

a) autorização à Gerência Geral de Auditoria Fiscal
- GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo,
bem como informem as séries e as subséries das notas fiscais
adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada
série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora
do documento, assim como, qualquer tipo de alteração,
inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas
(CONV. ICMS 97/05).
......................................................................................................

c) Revogado.
......................................................................................................














ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
......................................................................................................

Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga
(requeijão), queijo coalho e manteiga comum a granel e em
garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no
Serviço de Inspeção Estadual - SIE da Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – Emdagro (Conv.
ICMS 180/2019).

Nota 1. ....
........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e
132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020








ALTERA 2002032020
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.