GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.547 DE 05 DE MARÇO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando os Ajustes SINIEF Nº 26, 28, 29 31, 32 e 33, todos de 13 de dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 07/2009, 23/2018 e 29/2019). ......................................................................................................
Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019): ......................................................................................................
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019); ......................................................................................................
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nºs 09/07, 10/2016 e 32/2019).
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019).
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). ......................................................................................................
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). ......................................................................................................
Art. 232-M. ...
I - ... .....................................................................................................
§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias,
constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019): ......................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019 ): ......................................................................................................
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). ......................................................................................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016 e 32/2019)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019). ......................................................................................................
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019). ......................................................................................................
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”(Ajuste SINIEF 32/2019). ......................................................................................................
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019). ......................................................................................................
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019, 14/2019 e 33/2019); ......................................................................................................
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019, 13/2019 e 26/2019).
§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão
da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 e 26/2019). ......................................................................................................
Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, a partir de 1º de julho de 2012, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária (Ajustes SINIEF 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019): .........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto em relação as alterações promovidas:
I – no art. 223, inciso XI do art. 328-Z-Q, no § 5º do art. 328-Z- Y, no 525-Q, nas revogações do inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q e do § 4º do art. 328-Z-Y, que produzem efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019; II – no art. 262-C-A e no art. 328-C, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 1502032020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020
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