GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.550 DE 05 DE MARÇO DE 2020
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º- A, 6º, 8º, 13, 14 e
VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58;
XI - quando o Microempreendedor Individual for excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional nas hipóteses do art. 29, IX e X da Lei Complementar 123/06; ......................................................................................................
Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 330 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 1202032020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE MARÇO DE 2020
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