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Institui subcolegiado para governança da segurança cibernética em sistemas críticos e plataformas digitais do governo.
Institui subcolegiado no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação, com base no disposto no art. 10-A do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019, e
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONSIDERANDOaprovação disposta na Ata da 1ª reunião extraordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2020, do Comitê Gestor de Segurança da Informação, conforme prevê o inciso VI do art. 11 do Anexo I à Resolução SE/GSI nº 1, de 11 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação, subcolegiado para auxiliar na criação e definição da estrutura encarregada da governança da Segurança Cibernética dos sistemas de missão crítica e das plataformas de governo digital.
Art. 2º O subcolegiado será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Economia, que o coordenará;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - Banco Central do Brasil
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titular e suplente de cada um dos órgãos ou entidades integrantes do subcolegiado deverão ser indicados à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Segurança da Informação no prazo de até 5 dias após a publicação desta Resolução.
§ 3º Poderão participar do subcolegiado representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, quando houver necessidade e as atribuições do subcolegiado justificarem o convite.
§ 4º Os órgãos e entidades citados no § 3º deverão custear eventuais despesas de participação de seus representantes convidados.
§ 5º Os representantes convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.
Art. 3º Na primeira reunião do subcolegiado, convocada por meio de ofício do órgão coordenador, será determinado o calendário de atividades.
§ 1º As reuniões do subcolegiado ocorrerão com quórum de no mínimo metade de seus representantes.
§ 2º As deliberações do subcolegiado serão aprovadas por maioria simples.
§ 3º O relatório final dos trabalhos será submetido ao plenário do Comitê Gestor de Segurança da Informação.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do subcolegiado terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Os membros do subcolegiado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O subcolegiado terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do subcolegiado, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 5º A participação no subcolegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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