Norma
20/03/2020
#118025

Solução de Consulta Cosit nº 98106, de 20 de março de 2020

Esclarece a classificação fiscal de fibra alimentar insolúvel obtida de plantas não coníferas para uso na indústria alimentícia.

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4706.91.00
Mercadoria: Fibra alimentar insolúvel obtida a partir de plantas não coníferas (troncos e galhos), através de tratamento mecânico, medindo entre 30 e 300 μm, constituída por aproximadamente 54% em peso de celulose, 26% em peso de lignina e 20% em peso de hemicelulose, destinada à indústria alimentícia, na forma de pó, acondicionada em sacos de papel multifolhado de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 47.06) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 4706.9 e da subposição de segundo nível 4706.91.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

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