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Estabelece critérios para distribuição e seleção dos representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior.
Estabelece os critérios para distribuição das vagas e seleção dos representantes da sociedade civil no Conselho Consultivo do Setor Privado da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 168ª reunião, ocorrida em 17 de março de 2020, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 7º, inciso XVI e art. 22, e tendo em vista o disposto no art. 12 parágrafo único do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º A presente resolução estabelece os critérios para distribuição das vagas e seleção dos representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex.
Art. 2º As 20 (vinte) vagas dos representantes da sociedade civil no Conex serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
a) Líderes empresariais: até 13 (treze) representantes dos setores manufatureiro (Divisões 05 a 39 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0 - CNAE 2.0), agronegócio (Divisões 01 a 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0 - CNAE 2.0) e serviços (Capítulos 04 a 25 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS), segmentados conforme abaixo:
I - Até 4 (quatro) representantes institucionais dos setores indicados na alínea "a";
II - Até 3 (três) dirigentes de empresas de grande porte (250 ou mais funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a";
III - Até 3 (três) dirigentes de empresas de médio porte (50 a 249 funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a";
IV - Até 3 (três) dirigentes de empresas de micro ou pequeno porte (até 49 funcionários), sendo uma de cada setor indicado na alínea "a".
b) Entidades de defesa de consumidores: até 2 (dois) representantes;
c) Comunidade acadêmica: até 5 (cinco) pesquisadores.
Art. 3° Observada a distribuição de vagas indicada no Artigo 2°, os critérios de seleção dos membros da sociedade civil no Conex, serão:
a) Representantes institucionais: dirigentes de associações sem fins lucrativos com reconhecida legitimidade para representar, em nível nacional, o posicionamento dos produtores dos conjuntos de CNAEs e NBSs indicados na alíena "a" do Artigo 2°, acerca das temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19;
b) Empresas: dirigentes de empresas que preencham ao menos um dos critérios abaixo:
I - Estar entre as dez maiores exportadoras, conforme segmentação por porte, nos seus respectivos setores de atuação, ou;
II - Estar entre as dez maiores importadoras, conforme segmentação por porte, nos seus respectivos setores de atuação, ou;
III - Estar entre os dez maiores investidores brasileiros no exterior, ou;
IV - Estar entre os dez maiores investidores estrangeiros no Brasil.
c) Para fins de apuração dos resultados de exportação, importação e investimentos indicados nos incisos de I a IV da alínea anterior, poderão ser utilizadas bases de dados do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, além de publicações acadêmicas, avaliações e estudos sobre comércio exterior e investimentos;
d) Entidades de defesa de consumidores: dirigentes de associações sem fins lucrativos com reconhecida legitimidade para representar, em nível nacional, o posicionamento dos consumidores acerca das temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19;
e) Comunidade acadêmica: pesquisadores com notório saber nas temáticas constantes do Artigo 1º do Decreto 10.044/19.
Art. 4° A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e a Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores terão 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta resolução, para preparar lista de possíveis representantes da sociedade civil no Conex, devendo na sequência submetê-la à apreciação dos membros do Gecex.
Art. 5° O Anexo I à Resolução nº 1 do Comitê-Executivo de Gestão, de 10 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º O Comitê Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
...................................................................................................................
XVI - estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação;
XVII - acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex; e
XVIII - indicar e designar os representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Setor Privado da Camex, os quais terão mandato de dois anos, contados a partir da data de sua nomeação.
..................................................................................................................."
Art. 6° Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de abril de 2020.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
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