Legislação
03/04/2020
#245838

DECRETO Nº 17.321, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Altera regras sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos em Belo Horizonte.

DECRETO Nº 17.321, DE 2 DE ABRIL DE 2020

 

Altera o Decreto nº 16.809, de 19 dedezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e oreparcelamento de créditos tributários, fiscais e depreços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011.

 

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuiçãoque lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânicae considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 dejaneiro de 2011, decreta:

 

Art.1º – O caputdo § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº16.809, de 19 de dezembro de 2017, passam avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – (...)

 

§ 1º –parcelamento previsto no inciso II do caput, seráconcedido após aprovação pela Comissão de Análise deParcelamentos, que exigirá um depósito inicial mínimode:

 

(...)

 

§ 2º – Oscréditos tributários, fiscais e os preços públicos,poderão ser objeto de reparcelamento, em até sessentaparcelas, condicionado ao recolhimento do depósitoinicial respectivo, em valor correspondente a:

I – 5 % do saldodevedor, para o primeiro reparcelamento;

II – 10 % dosaldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes.

 

§ 3º – Oscréditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamentoextraordinário, condicionado ao oferecimento pelocontribuinte de garantias sujeitas à anuência daProcuradoria-Geral do Município, e à renúncia do direitoe desistência das ações judiciais existentes relativasaos créditos exigidos.

 

§ 4º – Ocancelamento do parcelamento mencionado no § 3ºimportará a retomada da respectiva execução fiscal, como levantamento imediato das garantias oferecidas, sendopermitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, emconformidade com o § 2º.”.

 

Art.2º – O caputdo art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 2017,passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A –Poderá ser concedido às instituições públicas, privadase da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aosbeneficiários do Programa Estamos Juntos, na formaprevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, semnecessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º,observadas as condições estabelecidas neste decreto e naLei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.

 

Art.3º – ODecreto nº 16.809, de 2017, passa a vigoraracrescido do seguinte art. 3º-B:

 

“Art. 3º-B – Oparcelamento previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº10.082, de 2011, será formalizado em até sessentaparcelas, desde que os valores devidos estejam inscritosem dívida ativa.”.

 

Art.4º – Osincisos I, II e III e o parágrafo único do art. 4ºdo Decreto nº 16.809, de 2017, passam a vigorar coma seguinte redação:

 

“Art. 4º – (...)

I – em setratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, nahipótese do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de2011, com a formalização de denúncia e confissão dedívida apresentada em formulário próprio, disponível noPortal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dosdocumentos de representação legal;

II – para osdemais créditos, salvo na hipótese do parcelamentoextraordinário, inclusive os que se encontrareminscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pelacomprovação do depósito inicial indicado no Documento deRecolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;

III – no caso deparcelamento extraordinário, quando precedida derequerimento a ser autuado em processo administrativoespecífico, com a aprovação pela Comissão de Análise deParcelamentos e pela comprovação do depósito inicialindicado no Dram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.

 

Parágrafo único– O Dram emitido para pagamento nas hipóteses dosincisos II e III deverá trazer a opção para pagamento àvista de créditos inscritos em dívida ativa,considerando o abatimento previsto no art. 8º, comdesconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamentoparcelado, nos termos deste decreto.”.

 

Art.5º – O art.5º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorarcom a seguinte redação:

 

“Art. 5º – Odepósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4ºserá calculado em função do valor total do créditoparcelado e corresponderá à primeira parcela, comvencimento para trinta dias após a emissão do respectivoDram.

 

Parágrafo único– A data de vencimento das demais parcelas serádeterminada pelo dia em que foi realizado o pagamento dodepósito inicial.”.

 

Art.6º – Oinciso I do art. 7º do Decreto nº 16.809, de 2017,passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – (...)

I – em setratando de ISSQN confessado ou denunciadoespontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) damulta moratória, conforme previsto na alínea “a” doinciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997;”.

 

Art.7º – O art.8º do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorarcom a seguinte redação:

 

“Art. 8º – Noparcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos emdívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de umaparcela a cada doze parcelas quitadas na ordemsequencial de vencimento, cujo crédito correspondenteserá efetivado na ordem inversa de vencimento dasparcelas.

 

Parágrafo único– O abatimento previsto no caput será efetivado após aextinção integral do crédito pelo parcelamento oureparcelamento, considerando os benefícios concedidos.”.

 

Art.8º – O § 1ºe o caput do art. 10 do Decreto nº 16.809, de 2017,passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 – Afalta de pagamento de qualquer parcela por um períodosuperior a sessenta dias, bem como a suspensão dorecolhimento de duas parcelas consecutivas mediantedébito automático em conta corrente, implicará ocancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e arestauração do valor original dos créditos, assim comodos juros sobre eles incidentes e das multaseventualmente reduzidas, relativamente às parcelas nãopagas.

 

§ 1º – No casodo inadimplemento de que trata o caput para os créditosdo ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quandorealizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2ºdo art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, o órgão competenteprocederá à imediata inscrição em dívida ativa dosvalores não extintos, independentemente de notificação,acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscalhomologatória, sem prejuízo das reduções previstas nocaso de quitação, nos termos da Lei nº 7.378, de 1997.”.

 

Art.9º – Oparágrafo único do art. 11 do Decreto nº 16.809, de19 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – (...)

 

Parágrafo único– Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso decréditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, oscréditos nele incluídos somente poderão ser objeto dereparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082, de2011, e neste decreto.”

 

Art.10 – O art.13 do Decreto nº 16.809, de 2017, passa a vigorarcom a seguinte redação:

 

“Art. 13 – Osefeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos deleis e regulamentações anteriores ficam mantidos até suaquitação integral.”.

 

Art.11 – Ficarevogado o § 5º do art. 3º e o Anexo do Decreto nº16.809, de 19 de dezembro de 2017.

 

Art. 12 – Estedecreto entra em vigor cem dias após a data de suapublicação.

Art.12 – Este decreto entra em vigor cem dias após a data desua publicação.

 (art.12 com redação dada pelo Decreto nº 17.338, de 20 deabril de 2020)

Belo Horizonte,2 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

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