Processo nº 08012.003326/2016-37
Representante: Banco Central do Brasil
Representada: Sax S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Assunto: Prática abusiva
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 20/2020/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ(11354331), adotando-as, inclusive, como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 25, incisos II e III, e 26, inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à empresa Sax S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 07.747.410/0001-40, a sanção de multa no valor de 627.578,66 (seiscentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em razão de violação aos artigos 6º, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018.
Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. São, igualmente, deveres da parte interessada a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União.
Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020.
Determino, por fim, a expedição de: a) ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, ao propósito de cientificá-los; b) ofício ao Banco Central do Brasil, com cópia integral dos autos, a fim de dar ciência das providências adotadas por esta Secretaria; c) ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, com cópia integral dos autos, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor.
Diretora