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Altera a Circular 3.644 para aplicar fator de ponderação de risco de 85% a operações de crédito específicas contratadas ou reestruturadas em 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de abril de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-C. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à operação de crédito que, cumulativamente:
I - não se enquadre no art. 24;
II - tenha como contraparte pessoa jurídica de direito privado não financeira não enquadrada no inciso II do art. 24-A; e
III – seja contratada ou reestruturada, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, no período de 16 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às exposições para as quais haja FPR específico inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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