O Ofício Circular CVM/SNC/SEP 03/20 aborda os impactos das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no cálculo de perdas esperadas, conforme a Deliberação CVM 763/16, que aprovou o CPC 48 (IFRS 9). A CVM esclarece que o diferimento do prazo para pagamento de parcelas (moratória) não é suficiente, por si só, para alterar o modelo de cálculo de perda esperada.
A entidade deve mensurar a provisão para perdas de um instrumento financeiro ao valor equivalente às perdas de crédito esperadas para 12 meses, caso não tenha havido um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Se houver um aumento significativo, a provisão deve ser mensurada para a vida toda do ativo financeiro.
Os emissores das demonstrações financeiras devem avaliar de forma abrangente todas as medidas atenuantes concedidas pelos credores, considerando se houve realmente um aumento significativo no risco de crédito ou apenas uma restrição temporária de liquidez. Devem também considerar o impacto econômico da pandemia (permanente ou temporário) e as medidas de apoio governamentais.
A CVM destaca que não há automatismo sobre como fatores como diferimento ou suspensão temporária de pagamento devem impactar o provisionamento para perda de créditos. Uma postura excessivamente conservadora na mensuração da perda esperada pode gerar impactos sistêmicos no mercado de capitais brasileiro.
A orientação é especialmente relevante para as informações trimestrais (ITRs), que devem prover atualização baseada nas últimas demonstrações contábeis anuais completas. A CVM também ressalta a necessidade de prover informações adicionais que permitam avaliar o impacto da pandemia na posição financeira e na performance da entidade.
Para mais detalhes, consulte os documentos de orientação da IOSCO, ESMA e IASB.