GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.595 DE 07 DE MAIO DE 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADORDO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art.82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS 22 e 30, ambos de 03 de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo , comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais o u a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/9 4 , 121/95 , 20/97 ,48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/0 0, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2020, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020): ......................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES ......................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 31.12.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019 e 22/2020).
Nota 8. O disposto neste Item aplica - se a partir d01.09.2015 até 31.12.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ......................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.2020, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO NCM
...
...
...
2. ...
...
...
2.1.
... 3917.32.90 (Conv. ICMS 30/2020).
3925.10.00 ... ... ...
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09,
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 0101.2016 a 31.12.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/20 17, 127/2017, 28/2019 e 22/2020 e Lei nº 8.039/2015). ......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica - se a partir de 01/06/2015 a 31/12/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019 e 22/2020). ...........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2020, exceto em relação ao acréscimo da NCM 3917.32.90, ao subitem 2.1 do Item 5 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2020.
Aracaju, 07 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 2705052020 JRNC.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MAIO DE 2020
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.