Altera a Resolução CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, que estabelece critérios e diretrizes para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................
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§ 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados por ato do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
..............................................................." (NR)
"Art. 4º ...............................................................
§ 1º O resultado da eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizado mediante edição de ato normativo do Colegiado, publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
..............................................................." (NR)
"Art. 10. ...............................................................
§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos normativos, expedidos em ordem numérica e publicados em órgão da imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
..............................................................." (NR)
"Art. 13. ...............................................................
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IV - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;
..............................................................." (NR)
"Art. 19-A. Excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2020, o credenciamento de que trata o art. 14 desta Resolução, poderá ser realizado por meio de autuação de processo administrativo, mediante a juntada dos seguintes documentos:
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III - regimento interno do CTER;
IV - ato normativo que formaliza o resultado da eleição do presidente e do vice-presidente do CTER; e
..............................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do CODEFAT