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Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para determinados produtos têxteis conforme normas do MERCOSUL.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 14 e 15, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 23 de abril de 2020, na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e a deliberação de sua 170areunião, ocorrida em 13 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
3215.11.00 | -- Pretas | |
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas | 545 toneladas | |
3215.19.00 | -- Outras | |
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas | 860 toneladas |
NCM
DESCRIÇÃO
QUOTA
NCM
NCM
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
QUOTA
QUOTA
3215.11.00
-- Pretas
3215.11.00
3215.11.00
-- Pretas
-- Pretas
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
545 toneladas
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
545 toneladas
545 toneladas
3215.19.00
-- Outras
3215.19.00
3215.19.00
-- Outras
-- Outras
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
860 toneladas
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
860 toneladas
860 toneladas
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Ficam excluídos do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 3215.11.00 e 3215.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2020, produzindo efeitos a partir da mesma data.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
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