Revogada Norma
26/05/2020
#55289

Circular N° 4.021

Altera disposicoes sobre valores mobiliarios e limites de operacoes para conglomerados e sistema cooperativo.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de maio de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  .....................................................

................................................................

II - somente serão considerados os valores a vencer a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias para os valores mobiliários de que trata o inciso IV; e

III - somente serão considerados os valores a vencer a partir de 180 (cento e oitenta) dias para os valores mobiliários de que trata o inciso V.

.........................................................” (NR)

“Art. 14.  .....................................................

................................................................

§ 2º  ..........................................................

................................................................

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas a partir de 22 de junho e até 26 de junho de 2020;

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 20 de julho e até 31 de julho de 2020;

V - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 24 de agosto e até 27 de agosto de 2020;

VI - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 21 de setembro e até 24 de setembro de 2020;

VII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 26 de outubro e até 29 de outubro de 2020;

VIII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 23 de novembro e até 26 de novembro de 2020; e

IX - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 17 de dezembro e até 21 de dezembro de 2020.

.........................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................

................................................................

§ 3º  No caso dos valores mobiliários de que tratam os incisos IV e V do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, a instituição financeira deverá solicitar, segundo a forma e o procedimento estabelecidos pelo Desig, a correspondente desconstituição de garantia quando o vencimento dos ativos depositados na conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil ocorrer em prazo inferior àqueles previstos nos incisos II e III do art. 10, conforme o caso, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



             Bruno Serra Fernandes                    Paulo Sérgio Neves de Souza
             Diretor de Política Monetária            Diretor de Fiscalização


             João Manoel Pinho de Mello
             Diretor de Organização do Sistema
             Financeiro e de Resolução

Perguntas e respostas

O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 26 de maio de 2020?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em julho de 2020?
Em julho de 2020, os limites de operações são de até 25% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 20 e 31 de julho de 2020.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em setembro de 2020?
Em setembro de 2020, os limites de operações são de até 10% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 21 e 24 de setembro de 2020.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em dezembro de 2020?
Em dezembro de 2020, os limites de operações são de até 50% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 17 e 21 de dezembro de 2020.
Quais são os prazos para considerar os valores a vencer dos valores mobiliários mencionados nos incisos IV e V?
Os valores a vencer dos valores mobiliários mencionados no inciso IV serão considerados a partir de 360 dias, e os valores mencionados no inciso V serão considerados a partir de 180 dias.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em novembro de 2020?
Em novembro de 2020, os limites de operações são de até 10% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 23 e 26 de novembro de 2020.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em agosto de 2020?
Em agosto de 2020, os limites de operações são de até 10% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 24 e 27 de agosto de 2020.
O que deve ser feito no caso dos valores mobiliários mencionados nos incisos IV e V do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020?
A instituição financeira deve solicitar a desconstituição de garantia quando o vencimento dos ativos depositados na conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil ocorrer em prazo inferior aos previstos nos incisos II e III do art. 10, conforme o caso, seguindo a forma e o procedimento estabelecidos pelo Desig.
Quando a Circular alterada entra em vigor?
A Circular alterada entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em outubro de 2020?
Em outubro de 2020, os limites de operações são de até 10% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 26 e 29 de outubro de 2020.
Quais são os limites de operações para o Patrimônio de Referência do conglomerado ou PLA em junho de 2020?
Em junho de 2020, os limites de operações são de até 25% do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA, em operações solicitadas entre 22 e 26 de junho de 2020.

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