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Altera o tempo de armazenamento e análise de logs, trilhas de auditoria e imagens para 7 anos na ICP-Brasil.
Altera o tempo de armazenamento dos logs, trilhas de auditorias e imagens.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, pelo art. 2° da Resolução n° 163, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a previsão de tempo de armazenamento dos logs, trilhas de auditorias e imagens.
Art. 2º O DOC-ICP-03.02, versão 1.2, aprovado pela Instrução Normativa n° 01, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".............................................................................................................................
4. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
g) As informações como log, trilhas de auditoria (das transações e coletas biométricas), registros de acesso (físico e lógico) e imagens deverão ter cópia de segurança, cujo armazenamento será de 7 anos;
...........................................................................................................................................
11. ...........................................................................................................................
Todos os registros de eventos (logs, trilhas de auditorias e imagens) deverão ser analisados, no mínimo, mensalmente e um relatório deverá ser gerado com assinatura do responsável pelo PSBio. Todos os registros da transação biométrica por parte do PSBio deverão ser guardados por um período de 7 anos.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O DOC-ICP-17.01, versão 2.2, aprovado pela Instrução Normativa nº 07, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"..............................................................................................................................
4. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
g) As informações como log, trilhas de auditoria (do armazenamento de chaves privadas e serviço de assinatura), registros de acesso (físico e lógico) e imagens deverão ter cópia de segurança, cujo armazenamento será de 7 anos;
.........................................................................................................................................
12. ........................................................................................................................
Todos os registros de eventos (logs, trilhas de auditorias e imagens) deverão ser analisados, no mínimo, mensalmente e um relatório deverá ser gerado com assinatura do responsável pelo PSC. Todos os registros da transação biométrica por parte do PSC deverão ser guardados por um período de 7 anos.
................................................................................................................................."(NR)
Art. 4º Ficam aprovadas as seguintes versões dos documentos:
I - DOC-ICP-03.02 - REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA PSBIO NA ICP-BRASIL - versão 1.3.
II -DOC-ICP-17.01 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS MÍNIMOS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL - versão 2.3.
Parágrafo único. As versões consolidadas dos atos normativos ora alterados deverão ser disponibilizadas no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.
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