Norma
15/06/2020
#229959

DESPACHO Nº 547/2020

Determina suspensão cautelar da comercialização de produtos Lava Roupas Pó Tixan Ypê com rotulagem que sugere eliminação de vírus.

Procedimento n.08084.003893/2020-26 REPRESENTANTE: UNILEVER BRASIL LTDA REPRESENTADA: QUÍMICA AMPARO LTDA. Ante o exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 60/2020/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ determina-se, cautelarmente, ao fornecedor que suspenda imediatamente a comercialização dos produtos Lava Roupas Pó Tixan Ypê - versão maciez (embalagem azul) e Lava Roupas Pó Tixan Ypê - versão primavera (embalagem rosa) que contenham referência a imagens de vírus e mensagens que denotem eliminação, destruição e/ou eliminação de vírus em geral. Após o quinto dia, contado da publicação da presente decisão, incidirá multa (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), por produto colocado à venda no varejo físico, em desfavor da Representada. Como consequência dessa medida, deverá a representada, em relação aos produtos que estejam com as características de rotulagem referidas neste parágrafo, abster-se de distribuí-los e proceder ao seu recolhimento das prateleiras do comércio varejista.

Tendo conhecimento dos termos da presente decisão e se deixarem de adotar as providências para a retirada dos produtos acima referidos no prazo de cinco dias, contados do momento em que tiverem ciência da presente decisão, os fornecedores que oferecerem ao consumidor em seus estabelecimentos os produtos acima poderão ser responsabilizados solidariamente com a representada. Encaminho o presente à CGARI/SENACON para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, com cópia da nota técnica acima e do Documento (11878141) - que contém a relação de estabelecimentos para os quais os produtos foram distribuídos - aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida. À CSA/SENACON para que: 01) expeça ofício à ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados (para conhecimento e adoção das providências cabíveis), com cópia dos documentos acima; 02) expeça ofício ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR para que forneça informações atualizadas sobre o andamento do procedimento aberto em desfavor da ora representada; 03) expeça notificação à REDE GLOBO DE TELEVISAO para que forneça aos autos o vídeo do segmento do programa é de casa transmitido em 11 de abril de 2020, referido no SEI 11850448, onde constaria, segundo a representante, ação de merchandising para os produtos discutidos nos presentes autos.Com a vinda da resposta da Anvisa à solicitação de informações previamente realizada e com a resposta do CONAR, à CGCTSA para análise sobre a necessidade de manutenção da presente medida cautelar bem como para a análise do cabimento de imposição de contrapropaganda. À SEAPRO/SENACON para abrir averiguação preliminar em desfavor de UNILEVER BRASIL LTDA. para apuração dos fatos que lhe são imputados pela representada, devendo ser anexada cópia do documentos SEI 11878127, com encaminhamento dos autos à CGCTSA. Intimem-se representante e representada. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.

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