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Altera normas do Manual de Crédito Rural para concessão de crédito e renegociação de dívidas em situações de seca e estiagem.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR), com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4.824, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - ...........................................................
a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
..........................................................” (NR)
“3 - ...........................................................
a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
..........................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“17-A - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios, de que trata esta seção, para a contratação de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, excetuado o disposto em norma específica deste manual.” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Normas Transitórias) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ...........................................................
................................................................
e) prazo de contratação: até 30/10/2020;
..........................................................” (NR)
“5 - Fica autorizada a concessão de crédito aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 30/6/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp e as seguintes condições especiais:
................................................................
e) prazo de contratação: até 30/10/2020;
..........................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 19 (Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 - Fica autorizada a concessão de crédito especial aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1º/1/2020 a 30/06/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
................................................................
e) prazo de contratação: até 30/10/2020;
..........................................................” (NR)
“12 - ..........................................................
................................................................
e) prazo de contratação: até 30/10/2020;
..........................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias -Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“10 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, não se aplica o limite disposto no item 4.” (NR)
Art. 6º A Seção 23 (Operações que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública) do Capítulo 18 (Renegociação de Dívidas Originárias de Operações de Crédito Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ...........................................................
................................................................
f) formalização: até 30/10/2020;
..........................................................” (NR)
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do item 17-A da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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