Revogada Norma
16/07/2020
#117878

Portaria RFB nº 1191, de 16 de julho de 2020

Altera regras para fornecimento de informações para análise de crédito a micro e pequenas empresas no Pronampe.

Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
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§ 3º .................................................................................................................
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II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 3º.
§ 4º ..................................................................................................................
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IV - o hash code previsto no inciso II do § 3º.
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§ 7º ..................................................................................................................
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II - o hash code previsto no inciso II do § 3º." (NR)
"Art. 2º-A. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:
I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva; e
II - com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................................................
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II - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;
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IV - para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:
a) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
b) o valor do capital social.
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
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§ 3º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II - capital social: R$ 000.002.345.678,90;
III - renda bruta proporcional: R$ 000.000.123.456,79;
IV - renda bruta apurada: R$ 000.001.234.567,89;
V - texto para cálculo do hash code:
39123456000141000002345678,90 00000012345679000001234567,89; e
VI - hash code SHA-256 calculado:
ab36076ecc1b3c0c15d02f8c2bc1027f0a038ff0dc5c033057adb218661526a7" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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