DECRETO Nº 17.399, DE 28 DEJULHO DE 2020. Altera o Decreto nº 17.174, de 27 desetembro de 2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobreServiços deQualquer Natureza. OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lheconfere o incisoVII do art. 108 da Lei Orgânica, DECRETA: Art. 1º –O art. 7º do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de2019, passa avigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafoúnico avigorar como § 1º: “Art. 7º– (...) § 2º – Na hipótese prevista no caput,o documento fiscaldeverá ser emitido quando o valor da operação se tornarconhecido e definitivo,conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualqueroutra forma deapuração com seu aceite. § 3º – Na hipótese do § 2º, oimposto deverá serrecolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão dodocumento fiscal.”. Art. 2º –O caputdo art.8º do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinteredação: “Art.8º – Ressalvada a hipóteseprevista no § 1º do art. 7º, compõe a base de cálculo mensal doimposto o preçodos serviços, independentemente do recebimento:”. Art. 3º –O § 2º do art. 11 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passaa vigorar com aseguinte redação: “Art. 11– (...) § 2º – Osresponsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fontede acordo com aalíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscalemitido, salvoquando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outromunicípio e oimposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomadordo serviçodeverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquotaprevista no art. 14da Lei nº 8.725, de 2003.”. Art. 4º –O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de2019, passa avigorar com a seguinte redação: “Art. 13– (...) Parágrafoúnico – O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer,entretenimento econgêneres prestados no Município por prestadores de serviçosestabelecidos emoutros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útilimediato ao darealização do evento, obrigando-se o sujeito passivo aidentificar, na guia derecolhimento, o serviço a que se refere.”. Art. 5º –O § 2º do art. 19 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passaa vigorar com aseguinte redação: “Art. 19– (...) § 2º – Odocumento comprobatório da prestação do serviço deverá seremitido contendo aexpressão “Contribuinte em regime de estimativa, conformedespacho exarado pelaAdministração Tributária do Município. Dispensado da emissão deNota Fiscal deServiços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –ou IngressoFiscal – IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscalpelo tomador doserviço.”. Art. 6º –O caputdo art.80 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com aseguinteredação: “Art. 80– Deverão ser registradas mensalmente na DES:”. Art. 7º –Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de2020. Alexandre Kalil Prefeito de Belo Horizonte |