Impacto Médio Norma
12/08/2020
#70497

Resolução BCB N° 9

Consolida critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências por instituições financeiras e correlatas.

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Resolução Nº 9

RESOLUÇÃO BCB Nº 9, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.

Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

Art. 1º  As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 1º  As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

I - administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

II - instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

V - sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º  As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 2º  As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 2º  As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 3º  Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.

Art. 4º  Fica revogada a Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de 2010.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro D​amaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Como devem ser interpretadas as menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 25?
As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do CPC 25 devem ser interpretadas como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
Qual circular foi revogada pela Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020?
A Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de 2010, foi revogada pela Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020.
Por quanto tempo as instituições de pagamento e administradoras de consórcio devem manter a documentação relativa aos procedimentos de provisões, contingências passivas e contingências ativas?
As instituições de pagamento e administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
O que consolida a Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
Quais leis foram a base para a Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020?
A Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, foi baseada nos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e nos artigos 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Quando a Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer se verificar impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil?
Se o Banco Central do Brasil verificar impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, ele poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Quais instituições devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25?
As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25 no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
O que deve ser feito com os pronunciamentos técnicos citados no CPC 25 que não foram recepcionados pelo Banco Central do Brasil?
Os pronunciamentos técnicos citados no CPC 25 que não foram recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil não podem ser aplicados.