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Consolida critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências por instituições financeiras e correlatas.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 9, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação
de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas
instituições de pagamento e administradoras de consórcio.
Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação
de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições de
pagamento e as administradoras de consórcio devem observar o Pronunciamento
Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26
de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências
passivas e de contingências ativas.
Art. 1º As instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir devem
observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, no reconhecimento,
mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de
contingências ativas: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º As instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
I - administradoras de
consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
II - instituições de
pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
III - sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
IV - sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de
câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 25, enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros
pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser
interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros
pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do
Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos
pronunciamentos objeto das menções.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 2º As instituições de
pagamento e as administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos
procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de
provisões, de contingências passivas e de contingências ativas.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 3º Verificada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, divulgação e registro contábil das provisões, das contingências passivas e das contingências ativas, o Banco Central do Brasil poderá determinar os ajustes necessários, com o consequente reconhecimento contábil dos efeitos nas demonstrações contábeis.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de 2010.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação