PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001387/2019-11 Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ex officio Representado: Cia Hering. Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 62/2020/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (12310484), adotando-as, inclusive, como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e artigos 25, incisos II e III, e 26, inciso VI, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à empresa Cia Hering, CNPJ nº 78.876.950/0001-71, a sanção de multa no valor de R$ 58.767,00 (cinquenta e oito mil setecentos e sessenta e sete reais), em razão de violação aos artigos 4º, incisos I e III; 6º, incisos II, III, IV e VI; 39; e 43, do CDC, do Código de Defesa do Consumidor. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018. Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. São, igualmente, deveres da parte interessada a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, ao propósito de cientificá-los.
Diretor Substituto