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Define os limites máximos de tempo para validação e liquidação de ordens de pagamentos instantâneos no SPI.
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instrução normativa bcb Nº 5, DE 19 DE agosto DE 2020
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, do Regulamento do SPI anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O limite máximo de tempo para validação, de que trata o art. 32, inciso III, do Regulamento do SPI, anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020, é de 34 (trinta e quatro) segundos.
Art. 2º O limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 40, caput, do Regulamento do SPI, anexo à Circular nº 4.027, de 2020, é de 40 (quarenta) segundos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
Flávio Túlio Vilela
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