Revogada Impacto Baixo Norma
20/08/2020
#21923

Resolução CVM 4 (Revogada)

Altera temporariamente requisitos regulatórios da Instrução CVM 588 de 2017 em caráter experimental.

20/08/2020

Promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017.

(Publicada no DOU de 21.08.2020)

(Retificada no DOU de 25.08.2020)

(Republicada no site em 21.08.2020, em virtude de correção de erro material no art. 1º, inciso II, alínea “c”.)

REVOGADA pela Resolução 69/22.

Perguntas e respostas

Quando a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020, entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor no dia de sua publicação.
Quais são os principais motivos para a criação da Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
Os principais motivos são: a manutenção de medidas restritivas devido à Covid-19, a vulnerabilidade das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração econômica, a dificuldade dessas empresas em obter crédito bancário, e a necessidade de facilitar o acesso das MPMEs ao mercado de capitais como fonte alternativa de financiamento.
Qual é a base legal para a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
A base legal para a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020, são os arts. 8, inciso I, e 16, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os arts. 17 e 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 6 de novembro de 2019.
O que é o lote adicional em oferta pública segundo a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
O lote adicional é uma previsão de até 20% do valor alvo máximo em oferta pública realizada por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, desde que aprovado por órgão societário deliberativo da sociedade empresária de pequeno porte e previsto no documento de Informações Essenciais da Oferta.
Quais são as alterações temporárias autorizadas pela Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
As alterações temporárias autorizadas são: a utilização de método alternativo de apuração da receita bruta anual para caracterização de sociedade empresária de pequeno porte, a modificação do valor alvo mínimo nas distribuições parciais de ofertas públicas, e a previsão de lote adicional em oferta pública realizada por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.
Quais são as condições para a utilização do valor alvo mínimo equivalente a 1/2 do valor alvo máximo nas distribuições parciais de ofertas públicas?
As condições são: indicar o tempo estimado de suporte às atividades da empresa no cenário de captação do valor alvo mínimo, alertar sobre o risco adicional aos investidores, conceder nova oportunidade de desistência aos investidores, e cancelar a oferta caso as desistências reduzam o total de investimentos confirmados para nível inferior a 1/2 do valor alvo máximo.
O que é a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
A Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020, promove alterações temporárias e experimentais em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017.
Qual é o novo critério para caracterização de sociedade empresária de pequeno porte segundo a Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
O novo critério permite que sociedades empresárias que tiverem auferido receita bruta de até R$ 5.000.000,00 em balanço intermediário apurado entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020, e que não sejam registradas como emissor de valores mobiliários na CVM, possam realizar ofertas públicas de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.
Qual é o período de aplicação das medidas da Resolução CVM nº 4, de 20 de agosto de 2020?
As medidas se aplicam às ofertas iniciadas entre a entrada em vigor da Resolução e 31 de dezembro de 2020.