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Indefere pedido de medida cautelar contra resolução que prorrogou direito antidumping sobre fios de náilon importados.
Indefere o pedido de medida cautelar administrativa em razão da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 173ª Reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, , resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de medida cautelar administrativa objeto do Processo SEI/ME nº 12100.103452/2020-44, apresentado pela Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, em face da Resolução Gecex nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, nos termos da Nota Técnica SEI nº 31420/2020/ME e do Parecer nº 00658/2020/PGFN/AGU.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
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