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Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Decisão nº 17/2009 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL sobre níveis de tarifa externa comum.
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, incisos II e IV, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 173a reunião, ocorrida aos 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 17/09
NÍVEIS DE TARIFA EXTERNA COMUM SUPERIORES AOS NÍVEIS CONSOLIDADOS NA OMC
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram em 15 de abril de 1994 a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.
Que uma das obrigações que assumiram os Estados Partes foi a consolidação dos níveis tarifários, de forma a não poder aplicar direitos aduaneiros que ultrapassem aqueles fixados em dito âmbito.
Que a modificação da lista de concessões só pode ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido na OMC, que implica uma negociação com os restantes Membros.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide:
Art. 1º - Declarar que as consolidações tarifárias registradas nas listas nacionais contidas no Protocolo de Marrakesh ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994), que consta na Ata final da Rodada Uruguai da Organização Mundial do Comércio, permanecem vigentes nos termos estipulados em dito âmbito.
Art. 2º - Quando no MERCOSUL é aprovada uma norma estabelecendo um nível de Tarifa Externa Comum (TEC) superior ao consolidado no Protocolo mencionado no Art. 1º por algum dos Estados Partes, prevalece, para esse Estado Parte, a tarifa consolidada.
Art. 3º- Os produtos para os quais um Estado Parte não aplicar a TEC, em cumprimento do estabelecido no Art. 2º, não farão parte das listas de exceções do mencionado Estado Parte.
Art. 4º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.
XXXVIII CMC - Montevidéu, 07/XII/09
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