Legislação
02/09/2020
#262346

Decreto Estadual nº 40.657/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.657
DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no § 8º da cláusula sexta do
Convênio ICMS 115, de 12/12/2003 e nos Ajustes SINIEF 03, de 03 de
abril de 2020 e 25, de 30 de julho de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 294-F. ...
......................................................................................................

§ 𝟖 º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico,
nos termos do art. 294-D, deverá ser realizada mediante
transmissão eletrônica de dados.
......................................................................................................

Seção XVI-B
Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e (Ajuste
SINIEF 03/2020)

Art. 634-C. Fica instituída a Guia de Transporte de
Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições
previstas na Lei (Federal) nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e












no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983
(Ajuste SINIEF 03/2020), em substituição aos seguintes
documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de
agosto de 1989:

I - Guia de Transporte de Valores – GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de
que trata o inciso II do art. 634-I deste Regulamento.

Art. 634-D. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e contendo
capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a
definição das especificações e critérios técnicos necessários
para a integração entre os Portais das Secretarias de
Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal
Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao
MOC.

Art. 634-E. Para emissão da GTV-e, o contribuinte
deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e
OS, modelo 67, na Secretária de Estado da Fazenda do
Estado de Sergipe - SEFAZ/SE.

Art. 634-F. A GTV-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:















I - conter os dados que discriminam a carga:
quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário,
cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente,
número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto no MOC do CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa
daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no § 2º do art. 634-G deste
Regulamento.

§ 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço
previstas no § 4º deste artigo deverão ser consolidadas em CT-
e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se
iniciaram.

Art. 634-G. O contribuinte credenciado deverá solicitar
a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante
transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por













meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.

§ 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será
até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º Quando o transportador estiver credenciado para
emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a
prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à esta unidade
Federada.

§ 3º Quando o transportador não estiver credenciado
para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver
início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração
tributária em que estiver credenciado.

Art. 634-H. Previamente à concessão da Autorização de
Uso da GTV-e, a administração tributária competente
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 634-I. Do resultado da análise referida no art. 634-
H deste Regulamento, a administração tributária cientificará
o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:













a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou
emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da GTV-e;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e,
o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput“ deste artigo
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o
protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações
que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da
GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do
inciso I do “caput” deste artigo.












§ 5º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na GTV-e;

II - identifica de forma única uma GTV-e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.

Art. 634-J. Concedida a Autorização de Uso da GTV-e,
a administração tributária que autorizou a GTV-e deverá
disponibilizá-la para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1º A administração tributária que autorizou a GTV-e,
a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio
Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer
informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da
GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da
unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista
no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará













responsável a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual
do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os
incisos do “caput” deste artigo ou pela disponibilização do
acesso à GTV-e para as administrações tributárias que
adotarem essa tecnologia.

Art. 634-K. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado
por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do
inciso II do art. 634-I deste Regulamento.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será
considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver
sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 634-L. O transportador e o tomador do serviço de
transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo
prazo decadencial previsto na legislação para a guarda dos
documentos fiscais, devendo ser apresentadas à
administração tributária, quando solicitado.

Art. 634-M. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a unidade
federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar
novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a
respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a
GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência
(SVC), nos termos dos artigos 634-F, 634-G e 634-H, todos
deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
administração tributária da unidade federada do emitente
poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura
tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e,
conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada
cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-
e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que












disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do
disposto no § 2º do artigo 634-H deste Regulamento.

Art. 634-N. Após a concessão de Autorização de Uso da
GTV-e, de que trata o inciso II do artigo 634-I deste
Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS
que a referencie, observadas as demais normas da legislação
pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido
pelo emitente à administração tributária que autorizou a
GTV-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e
corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores
Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da
GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme
o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.













§ 6º Após o Cancelamento da GTV-e a administração
tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os
respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no artigo
634-J deste Regulamento.

§ 7º A GTV-e não poderá ser cancelada após
autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 634-O. A ocorrência de fatos relacionados com
uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 634-K
deste Regulamento;

II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e
foi referenciada em um CT-e OS;

III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS
que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2º A administração tributária registrará os eventos
previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

Art. 634-P. As administrações tributárias autorizadoras
de GTV-e poderão suspender, de forma temporária ou
definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes
autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo indevido de tais
ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no
MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se
aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles
serviços por intervalo de tempo determinado, conforme
especificado no MOC.













§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a
suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será
restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo
determinado, conforme especificado no MOC, a critério da
administração tributária autorizadora, poderá determinar a
suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes
autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma
suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela
administração tributária da unidade federada onde estiver
estabelecido.

Art. 634-Q. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as
demais disposições tributárias regentes relativas à prestação
de serviço de transporte de valores.
.......................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 634 e o Anexo LXXI, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2022, exceto em
relação a redação dada ao § 8º do art. 294-F, que produzirá efeitos a partir
de 1º de junho de 2020.

Aracaju, 02 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ALTERA 3501092020
JRNC.



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2020

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