Legislação
09/09/2020
#262302

Lei Estadual nº 8.747/2020

Estabelece normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.747
DE 09 DE SETEMBRO DE 2020


Estabelece normas acerca da concessão de
tratamento diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores
individuais – MEIs, e sociedades
cooperativas nas contratações públicas de
bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
NORMAS DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO A MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES E OUTROS, NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito
da Administração Pública Estadual, deve ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do disposto nesta Lei,
com objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional;

II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e







III - incentivar a inovação tecnológica.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município onde deve ser
executado o objeto da contratação;

II - âmbito regional - limites geográficos do Estado de Sergipe ou da
região metropolitana de Aracaju, ou ainda limites das regiões geográficas
intermediárias e imediatas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa
física e o agricultor familiar conceituado na Lei (Federal) nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município.

§ 3º Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
previsto nesta Lei, as categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham
auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º
da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de
enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita
por quem detém poderes de representação da licitante, a ser prestada com plena
veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código Penal.

§ 5º Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de
enquadramento de que trata o §4º deste artigo, deve ser previamente declarada pela
licitante, observados os mecanismos de identificação estabelecidos pelos sistemas
adotados pelo órgão licitante.

§ 6º O edital da licitação deve delimitar o âmbito geográfico de
execução do objeto da contratação da exclusividade, sendo expressos nos autos os
motivos ensejadores dessa delimitação.









CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO

Seção I
Das Licitações Exclusivas

Art. 2º A Administração Pública Estadual deve realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais – MEIs, e sociedades cooperativas, sediadas no
âmbito local ou regional, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), de que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um
exercício financeiro.

§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for
deserta ou fracassada, o processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da
participação exclusiva no âmbito da delimitação geográfica.

§ 3º O beneficio previsto no "caput" deste artigo também deve ser
aplicado nas cotas reservadas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para as
microempresas e empresas de pequeno porte, quando a licitação tiver valor
estimado, por item ou lote, maior do que o limite descrito no mesmo “caput” deste
artigo.

Seção II
Das Licitações de Ampla Participação

Art. 3º Quando a licitação for de ampla participação, o edital deve
prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor
proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas em âmbito local ou regional.









§ 1º O beneficio previsto no "caput" deste artigo é aplicado na cota
reservada, situação em que o preço adjudicado deve situar-se, no máximo, 10%
(dez por cento) superior ao preço do mesmo objeto adjudicado na cota principal.

§ 2º Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja
vencedora dos dois lotes, cota principal e reservada, impõe-se o menor preço
arrematado para os 2 (dois) lotes.

§ 3º A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a
contratação por preço acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação.

Art. 4º Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a Administração Pública Estadual pode, em relação aos
processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos
licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de pequeno porte e
sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional.

Art. 5º Eventual exigência de subcontratação de microempresas,
empresas de pequeno porte e sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento
convocatório, deve determinar:

I - o percentual de exigência de subcontratação;

II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no
momento da contratação, contendo a indicação e a qualificação da subcontratada,
bem como a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei
(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei (Federal) nº 10.520,
de 17 de julho de 2002.

§ 1º Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência
de subcontratação não deve ser aplicável quando o licitante for:

I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no "caput" do art.
1º desta Lei;









II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto
no art. 33 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos
parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação
igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a
documentação de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa
de falência da subcontratada, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das
sanções cabíveis.

§ 3º Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações
destinadas ao fornecimento de bens.

§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
podem ser destinados diretamente às subcontratadas, nos termos do edital.

§ 6º São vedadas:

I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim
definidas no instrumento convocatório;

II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da
licitação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ARTIGOS ANTERIORES

Art. 6º Os benefícios previstos nos artigos anteriores não se aplicam
quando:








I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados no caput do art. 1º desta Lei, sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos

dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deve ser feita de empresas enquadradas no art. 1º desta Lei, observando-se o
disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A não aplicação da preferência prevista no inciso III
do “caput” deste artigo deve ser justificada no processo de contratação.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, os
agricultores familiares, os produtores rurais pessoa física, os microempreendedores
individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, por ocasião da participação em
certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.











§ 2º O prazo previsto no §1º deste artigo pode ser prorrogado por igual
período, a critério da Administração Pública Estadual, desde que haja manifestação
expressa do licitante junto ao Pregoeiro ou à Comissão, antes de sua expiração.

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo estipulado,
importa desclassificação, sendo facultado à Administração Pública Estadual
convocar os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para comprovar sua
habilitação.

§ 4º A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou
trabalhista, gera os mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato,
previstos no art. 81, "caput", da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sujeitando-a às penalidades estabelecidas no art. 87 da mesma Lei e no art.
7° da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

CAPÍTULO V
DO EMPATE FICTO

Art. 8º Nas licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais - MEIs e sociedades cooperativas têm, em caso de empate, preferência
de contratação.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o empate é
caracterizado quando as propostas apresentadas pelas pessoas enumeradas no
"caput" deste artigo sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada, desde que esta não tenha sido apresentada por pessoa ou
empresa que ostente a mesma condição.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
parágrafo anterior é de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 9º Ocorrendo o empate a que se refere art. 8º desta Lei, procede-
se da seguinte forma:









I - a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI ou sociedade
cooperativa mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à
menor proposta oferecida no certame, situação esta em que deve ser declarada
vencedora, caso preencha as condições de habilitação exigidas no instrumento
convocatório;

II - não ocorrendo a contratação, na forma do inciso I do "caput" deste
artigo, são convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos §§1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese de não adjudicação nos termos previstos no "caput"
deste artigo, o objeto licitado deve ser adjudicado em favor da proposta de menor
valor apresentada na sessão de disputa.

§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
deve ser intimada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos, após o momento no qual é formalizada a situação de empate legal pelo
pregoeiro, sob pena de preclusão.

§ 3º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
colocada não apresente nova proposta, ou apresentando, não for de valor mais
baixo do que a proposta considerada vencedora, o prazo de 5 (cinco) minutos deve
ser reaberto em favor das microempresas ou empresas de pequeno porte
remanescentes, enquadradas no inciso II do "caput" deste artigo, na ordem de
classificação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS








Art. 10. Respeitadas as normas da Lei Complementar (Federal) n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e desta Lei, as regras acerca de tratamento
diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte devem ser
regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Estadual, bem
como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem
realizados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 11. Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta
Lei devem ser ajustados a seus termos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
6.206, de 24 de setembro de 2007.

Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e
132º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






ESTABELECE 0203092020 PL 217-2020
JRNC.

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2020

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